Em ação penal oriunda da Comarca de Caarapó, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Arthur Dias Junior, denunciou A.D.S.S. pela prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e vias de fato em face de sua ex-companheira, uma vez que, além de ameaçá-la de morte em duas oportunidades, puxou seus cabelos e a arremessou ao solo, causando-lhe ferimentos.

No desfecho da instrução, o réu foi absolvido com base no princípio da bagatela imprópria e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) em grau de apelação, o qual frisou ser desnecessária a aplicação da pena nos casos em que as partes restabelecem o convívio harmonioso e o réu não ostenta maus antecedentes.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que a maior reprovabilidade dos crimes praticados com violência doméstica impede a aplicação do postulado bagatelar, independentemente da existência de fatores concretos, como a reconciliação do casal e ausência de incursões pretéritas por crimes da mesma natureza.

O Superior Tribunal de Justiça, STJ, em decisão monocrática do Relator, Min. Gurgel de Faria, proveu o REsp 1.541.323/MS, para afastar a bagatela imprópria e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença.

Em breve menção, o Ministro fez referência ao entendimento consolidado pela Corte Cidadã no sentido de ser inadmissível a aplicação da bagatela imprópria nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, acrescentando, ainda, que “a proteção à integridade física da mulher possui relevância acentuada para o direito penal, não sendo coerente, portanto, minimizá-la, como ocorre na hipótese”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 29.3.2016 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=54189972&num_registro=201501605918&data=20151105&formato=PDF