No Recurso Especial 1.480.088/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), a fim de redimensionar a pena atribuída ao réu no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ, e afastar a extinção da punibilidade pela prescrição.

V. M. F. foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do CP (furto qualificado mediante abuso de confiança) porque, no dia 3 de junho de 2009, por volta das 10h, subtraiu, para si, mediante abuso de confiança, uma pochete pertencente ao seu empregador, contendo, em seu interior, a quantia de R$ 12.000,00 em espécie e duas lâminas de cheque, uma do Banco HSBC, no valor de R$ 1.500,00 e outra do Banco Santander, no valor de R$ 2.500,00.

Em face da sentença condenatória, a defesa interpôs a Apelação Criminal nº 0040099-87.2009.8.12.0001, requerendo o afastamento da qualificadora do abuso de confiança e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, o qual foi provido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, que afastou a qualificadora, reduziu a reprimenda aquém do piso legal na segunda fase da individualização da reprimenda e, por fim, extinguiu a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade aos artigos 65, 68 e 155, “caput” (preceito secundário), todos do CP, ao argumento de que a incidência da atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria não pode conduzir à aplicação da pena abaixo do mínimo legal, consoante dispõe a Súmula 231 do STJ.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Nefi Cordeiro proveu o recurso ministerial, fundamentando que “o acórdão recorrido, no entanto, encontra-se em dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no sentido de que o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação de pena aquém do mínimo legal”.

Restabelecida a pena no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, o Ministro Relator afastou a prescrição reconhecida pelo TJMS, ao fundamento de que “não tendo transcorrido o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, entre os marcos interruptivos – data do fato (3/6/2009, fl. 02) recebimento da denúncia (f. 10/7/2009, fl. 52) e publicação da sentença condenatória (4/7/2013, fl. 139) –, não há falar em prescrição da pretensão punitiva”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 12/4/2016, e o seu inteiro teor, assim como o do acórdão do TJMS, pode ser acessado nos “links”:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=58388116&num_registro=201402310942&data=20160317&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do;jsessionid=F6585C6AB6F968074FC18C220C175B59.cposg1?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0040099-87.2009&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0040099-87.2009.8.12.0001&dePesquisa=&vlCaptcha=himqb&pbEnviar=Pesquisar#?cdDocumento=49