No Recurso Especial 1.463.033–MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi, cassou acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) na parte em que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos imposta pela prática da contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) em situação de violência doméstica.

R. M. da S., condenado à pena de 20 dias de prisão simples, em regime aberto, por ter praticado vias de fato contra sua ex-convivente, interpôs apelação criminal na qual requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entre outros pedidos.

No julgamento da Apelação Criminal 0047801-16.2011.8.12.0001, a 2ª Câmara Criminal do TJMS proveu parcialmente o recurso para substituir a reprimenda corporal por restritiva de direitos, entendendo preenchido o requisito do inciso I do art. 44 do CP, por não haver grave ameaça ou violência na prática da infração penal de vias de fato.

Assim é que a 1ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Mara Cristiane Crisóstomo Bravo, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 44, I, do Código Penal, ao argumento de que é “absolutamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que o crime é praticado com violência ou grave ameaça à vítima, consoante disposição expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal”.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Ministro Relator Jorge Mussi acolheu o recurso ministerial, fundamentando que “a Corte local, ao reformar a sentença de primeira instância, o fez em desacordo com o vigente entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, que entende ser inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes em que há violência contra a pessoa, em razão da expressa proibição contida no art. 44, I, do Código Penal”.

Essa decisão transitou em julgado em 5/4/2016; nos “links” abaixo, é possível consultar seu inteiro teor, assim como o do acórdão do TJMS:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=57859271&num_registro=201401555408&data=20160302&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?tpClasse=J&conversationId=&cbPesquisa=NUMPROC&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0047801162011&foroNumeroUnificado=0001&dadosConsulta.valorConsultaNuUnificado=00478011620118120001&valorConsultaNuUnificado=00478011620118120001&dePesquisaNuUnificado=00478011620118120001