No Recurso Especial n. 1.482.929/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, anulou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), determinando que outro seja proferido, a fim de que seja sanada omissão referente ao pedido de manifestação sobre o art. 16 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

M. A. de O. foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pelo delito previsto no art. 129, § 1º, III, c/c § 10, do Código Penal (lesão corporal praticada com violência doméstica), e, em face da sentença, interpôs a Apelação Criminal n. 0002770-75.2008.8.12.0001, pleiteando, entre outros pedidos, o reconhecimento da prescrição retroativa.

A 1ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, acolheu a preliminar de prescrição, fundamentando que entre o recebimento tácito da denúncia (31.1.2008) e a publicação da sentença (19.7.2012), transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, caracterizando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

O MPMS opôs Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão a respeito do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, tendo em vista que a 1ª Câmara Criminal do TJMS considerou a data do despacho que designou a audiência contemplada no referido artigo como data do recebimento da denúncia, sendo que tal audiência antecede o recebimento da mesma. Os aclaratórios, no entanto, foram rejeitados pelo órgão fracionário do TJMS, que decidiu pela inexistência de omissão no julgado.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido se negou a sanar omissão efetivamente existente no acórdão da apelação, como também negativa de vigência ao art. 16 da Lei n. 11.340/2006, uma vez que o recebimento da inicial acusatória ocorrerá, obrigatoriamente, após a realização da audiência nele prevista, que se destina a verificar se a vítima possui interesse em representar contra o indiciado.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Relator acolheu o Recurso Especial, ressaltando que “o recorrente almejou o pronunciamento da Corte de origem acerca do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, que expressamente preconiza que a audiência nele prevista será designada antes do recebimento da denúncia. Portanto, o recebimento da denúncia é ato posterior à audiência. O Tribunal ‘a quo’, todavia, deixou de analisar questão suscitada pelo Ministério Público, sendo, pois, evidente a nulidade do acórdão recorrido”.

O Agravo Regimental interposto pela defesa foi improvido e o trânsito em julgado da decisão que proveu o Recurso Especial ocorreu no dia 5.4.2016, sendo possível consultá-la, assim como ao acórdão do TJMS, nos “links” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=50933152&num_registro=201402451618&data=20150821&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/show.do?processo.codigo=P0000BUL912KW&processo.foro=900#