No Agravo em Recurso Especial nº 799.530/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), o Relator, Ministro Gurgel de Faria, reformou decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), proferida no Recurso Especial nº 0000378-87.2013.8.12.0034/50000.

O Ministério Público do Estado interpôs Recurso Especial contra o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS que manteve o regime inicial semiaberto fixado a Ueslen Carlos de Souza Nogueira, que foi condenado, pelo crime de lesão corporal de natureza grave, à pena de dois anos e oito meses de reclusão.

Nas razões recursais, pugnou pela alteração do regime prisional para o fechado, em razão da contrariedade ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

A Vice-Presidência do TJMS, em decisão monocrática, negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que a jurisprudência do STJ não está pacificada no mesmo sentido da solução jurídica conferida pelo acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, apontando, inclusive, que a Colenda Corte Superior julgou recentemente no sentido de que deve ser imposto o regime inicial fechado para cumprimento de pena quando o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, dando-se provimento ao Recurso Especial, em decisão monocrática do Ministro Gurgel de Faria, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que, embora exista a possibilidade de imposição de regime inicial semiaberto aos reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos, “não se aplica o referido entendimento ao recorrente reincidente que, apesar de ter sido condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, ostenta maus antecedentes”.

Nos “links” abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do STJ:

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=000037887.2013&foroNumeroUnificado=0034&dePesquisaNuUnificado=000037887.2013.8.12.0034&dePesquisa=&vlCaptcha=bfrkw

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201502683523&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea