A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, representando os membros do Ministério Público brasileiro com atuação na defesa jurídica do meio ambiente, vem, perante a sociedade brasileira, denunciar a nulidade da consulta pública realizada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA sobre proposta de alteração das resoluções sobre licenciamento e estudo prévio de impactos ambientais, por evidente contrariedade aos princípios gerais da Administração Ambiental, notadamente os da publicidade e da participação comunitária, e à Lei nº 9.784/1999.
Regida pelo princípio constitucional da democracia participativa, a influência direta da sociedade nas decisões do Poder Público que afetam seus direitos e garantias não prescinde de informação transparente, completa e disponível em tempo razoável a que todos possam oferecer suas críticas e sugestões às políticas públicas e atos normativos. No campo da transparência, não existem meras formalidades, e a garantia de participação efetiva da sociedade não é faculdade do administrador, mas sim garantia do cidadão, quer tomado individual ou coletivamente, como desdobramento dos princípios da publicidade e da impessoalidade.
Não é por outra razão que o descumprimento desses deveres pode até acarretar as sanções da Lei nº 8.429/1992, mormente pelo que prevê seu art.11, “caput”.
O instituto da consulta pública está regulado no art. 31 da Lei nº 9.784/1999, integrando a instrução dos processos administrativos federais (por óbvio os que tramitam no CONAMA), e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a esse instituto relação com os princípios da igualdade e da impessoalidade, no julgamento do MS nº 14.690 (2009/0194816-4). Portanto, a consulta pública não é mera formalidade e sua nulidade contamina os demais atos do processo, especialmente os atos futuramente editados.
A mesma Lei nº 9.784/1999, no seu art. 23, impõe que os atos do processo sejam realizados em dias úteis. Logo, uma consulta pública cujo período de vigência tenha dias úteis inferiores à metade desse período é evidentemente nula, porquanto exclui de qualquer princípio de razoabilidade a admissão de que alcançou os objetivos de transparência e de participação comunitária, aparentando, “data venia”, uma simulação de ato administrativo.
Tal o que ocorreu na consulta referente à alteração das resoluções sobre licenciamento ambiental, uma vez que entre os dias 4 e 14 de fevereiro de 2016 tivemos apenas 4 (quatro) dias úteis.
Portanto, ainda que 10 (dez) dias úteis fossem razoáveis para se discutir a alteração significativa de atos normativos vigentes desde 1986 (Resolução nº 001/1986) e desde 1997 (Resolução nº 237/1997), o que efetivamente não são - e isso também malfere os princípios constitucionais da participação comunitária, da razoabilidade e da proporcionalidade - sequer 10 (dez) dias úteis foram disponibilizados para que a sociedade brasileira pudesse ao menos analisar uma proposta de resolução com 46 (quarenta e seis) artigos e seus respectivos incisos, tamanho semelhante ao de leis como o Estatuto da Cidade.
Por tudo isso, e entendendo que essa consulta está eivada de nulidade atingindo, por consequência, todo o processo administrativo em tramitação no CONAMA, e que essa proposta deve ser objeto de mais ampla participação da sociedade, é que a ABRAMPA torna público seu posicionamento contrário à tramitação desse processo e informa que buscará administrativa e judicialmente as responsabilizações e medidas necessárias a restabelecer o Estado Democrático de Direito, sem desacreditar que o poder de autotutela será utilizado pelo Ministério do Meio Ambiente para desfazer essa consulta e, de forma consensual e democrática, construir um diálogo profícuo com o Ministério Público e a sociedade em prol da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2016.
Luis Fernando Cabral Barreto Junior
Presidente da ABRAMPA
Fonte: Abrampa