No Recurso Especial nº 1.364.880/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) a fim de aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 - Lei Antidrogas (tráfico interestadual).

W. B. dos S. foi condenado como incurso no art. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei Antidrogas e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação), à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, bem como à pena de 9 (nove) meses de detenção, no regime inicialmente fechado.

Em face da sentença, interpôs a Apelação Criminal nº 0001679-25.2010.8.12.0018, pleiteando a absolvição quanto ao crime previsto no art. 309 do CTB, a aplicação da causa minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, a redução da pena-base e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da mencionada lei.

O recurso foi parcialmente provido pelos Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS, que absolveram o apelante da conduta de dirigir sem habilitação e afastaram a causa de aumento do tráfico entre estados.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 40, inciso V, da Lei Antitóxicos, bem como divergiu da jurisprudência da Corte Cidadã ao entender ser imprescindível a efetiva transposição da substância entorpecente entre dois ou mais estados da Federação para a caracterização da majorante da interestadualidade.

Após parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, o Ministro Relator, em sua decisão, proclamou o entendimento de reiteradas decisões do STJ ao afirmar que “para a caracterização da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro estado da federação”.

Nos “links” abaixo, é possível acessar, na íntegra, as decisões mencionadas. A decisão do STJ transitou em julgado em 25.11.15.

http://www.tjms.jus.br/cposg5/show.do?processo.foro=900&processo.codigo=P0000ADQA0000#

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=53225451&num_registro=201300366918&data=20151028&formato=PDF