A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), acompanhando o voto do Relator Des. Ruy Celso Barbosa Florence, afastou a incidência da norma do art. 44 da Lei nº 11.343/06, afirmando que "o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei Antitóxicos não é hediondo ou equiparado, de forma que, pelo princípio da razoabilidade, não há justificativa para reservar-lhe o mesmo tratamento mais rigoroso quando se trata da aplicação dos benefícios da execução penal".

Inconformada com a decisão, a 19ª Procuradoria de Justiça interpôs reclamação (Recl. 18.087/MS) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) alegando contrariedade à Súmula Vinculante nº 12, da Suprema Corte, pois não foi observada a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF, o que significa a dizer que qualquer contrariedade no controle difuso deveria ser afetada ao plenário do Tribunal de Justiça, e não decidido por órgão fracionário.

Para o Procurador de Justiça Luis Alberto Safraider, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça, ao afastar a incidência do art. 44 da Lei nº 11.343/06, acabou - mesmo que por via transversa - por declarar a inconstitucionalidade da norma, quando deveria encaminhar a questão da inconstitucionalidade para o plenário da Casa e só depois analisar a matéria de mérito.

A Min. Cármen Lúcia ressaltou em sua decisão que a contrariedade à Súmula Vinculante nº 12 foi evidente, afirmando que o entendimento do STF é no sentido se considerar-se “declaratório explícito o acórdão que, embora sem o explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios alegadamente extraídos da Constituição”.

Com o julgamento procedente da reclamação, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça deverá proferir nova decisão nos Autos nº 0017730-26.2014.8.12.0001.