O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Eteocles Brito Mendonça Dias Junior, propôs Ação Coletiva de Consumo com Pedido de Antecipação de Tutela contra a GVT (Global Village Telecom Ltda).
De acordo com os autos, chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Dourados, por meio de provocação de diversos jurisdicionados, bem como de numerosos relatórios de reclamações junto ao PROCON local, registrados no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor do município, nos períodos de 1º/1/2014 a 5/5/2015 e de junho a setembro de 2015, que a prestadora de serviços de TV a Cabo, Telefonia Fixa e Internet Banda Larga GVT, de forma reiterada e sistemática, oferta no mercado de consumo conhecidos pacotes de referidos serviços com escassez de correta, precisa, e objetiva informação a respeito do efetivo conteúdo dos combos comercializados.
De acordo com as reclamações dos consumidores, a empresa, costumeiramente, vem deixando de apresentar, na fase pré-contratual, informações precisas, completas, verídicas e inequívocas sobre os detalhes e características de cada um dos pacotes oferecidos, notadamente: detalhamento de canais de TV a cabo oferecidos nos pacotes, especificação dos programas inclusos nos mesmos e dos programas pagos à parte em sistema “pay-per-view”; qualidade e velocidade da internet banda larga e acessórios como Wi-Fi; descontos promocionais de cada pacote e tempo de duração dos mesmos, sem o claro esclarecimento sobre serem descontos temporários, e não preço normal dos combos, fazendo o consumidor incidir em erro pela omissão de dado contratual essencial; falhas na especificação do tempo de franquia e espécies de telefonemas inclusos ou não na mesma; falha na efetivação da portabilidade dos números de telefone oriundos de outras operadoras; imposição de cobrança de multas de suposta quebra de contrato de fidelidade em caso de mudança de endereço quando, no endereço novo, não há possibilidade de continuidade dos serviços; falha na apresentação de critérios e frequência de reajustes de mensalidades.
Ainda de acordo com os autos, a quantidade de reclamações administrativas sobre divergências entre preços ofertados e preços efetivamente cobrados pela GVT é farta. Todos os reclamantes têm em comum o fato de a empresa, no momento da negociação, ofertar um pacote com determinado valor, e, futuramente, cobrar valores totalmente diferentes, sempre bem superiores ao previamente ajustado. Mais do que isso, às vezes o faz disponibilizando produto diverso do adquirido – vários outros consumidores mencionam a cobrança de pacotes não contratados, a negativa da empresa em solucionar os problemas de forma amigável, bem como a dificultação do cancelamento e rescisão contratual, com a insistência na oferta de pacotes supostamente mais vantajosos.
Diante dos fatos, o Promotor de Justiça requer concessão da liminar, a fim de se determinar à empresa a seguinte imposição: que se abstenha da prática ilegal de comercializar serviços de TV por assinatura, internet banda larga e telefonia fixa com informações lacônicas, insuficientes e inverídicas sobre todas as suas características, omitindo dados essenciais dos contratos aos consumidores em potencial, e passe a cumprir, de forma inequívoca, o que dispõe a legislação pertinente, especificamente os artigos 6º e 31 do CDC. Postula a imposição à GVT, em sede liminar, da obrigação de fazer consistente em providenciar, em um prazo de até 24 horas da conclusão de tratativa com resultado positivo de adesão contratual para pacotes de TV por assinatura, internet banda larga e telefonia fixa, ofertados cumulada ou isoladamente, a imediata emissão, por via de qualquer meio de comunicação hábil (“email”, SMS, mensagem de texto via aplicativo WhatsApp, fac-símile etc.), aos cuidados do aderente, de um extrato com um resumo das especificações do contrato firmado, com a apresentação de dados inequívocos do conteúdo contratual, como: detalhamento de canais de TV a cabo oferecidos nos pacotes, com especificação dos programas inclusos e exclusos (“pay-per-view”) nos mesmos; qualidade e velocidade da internet banda larga e acessórios como Wi-Fi; valores dos descontos promocionais de cada pacote, tempo de duração dos mesmos, com o claro esclarecimento de serem abatimentos de preços de caráter temporário, e não o preço normal dos combos, apresentando, desde o primeiro momento qual será o preço normal dos pacotes tão logo findo o período de descontos promocionais, com especificação de data do início de sua cobrança, entre outros.
Em sede de tutela antecipada, pleiteia que se imponha à empresa a obrigação de pagar multa diária, no caso de eventual descumprimento da medida liminar, em valor não inferior a R$ 15 mil por autuação em órgão de Defesa do Consumidor, a ser recolhida ao Fundo Estadual do Consumidor (FECON).