No Recurso Especial nº 1.457.065/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, reformou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), afastando a progressão “per saltum” em obediência à Súmula nº 491 do STJ.

W.A. de O. interpôs o Agravo de Execução Penal nº 0035396-74.2013.8.12.0001, postulando a retificação do cálculo da pena e a progressão para o regime prisional aberto, sustentando que a data-base para a contagem do prazo deve se dar a partir do dia em que havia adquirido direito à progressão para o semiaberto, e não da data do efetivo ingresso nesse regime prisional.

A 1ª Câmara Criminal do TJMS deu provimento, por unanimidade, ao recurso da defesa, fundamentando que deve ser considerado como data-base para a progressão ao regime aberto o dia da aquisição do direito ao ingresso no regime anterior (semiaberto), sem que se configure a progressão “per saltum”, uma vez que o apenado passou pelos regimes fechado e semiaberto para, enfim, progredir para o aberto.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 112 da Lei nº 7.210/1984, ao argumento de que não é possível que o reeducando progrida do regime fechado para o aberto sem ter permanecido pelo tempo necessário no regime semiaberto.

O Ministro Relator, ao acolher o recurso ministerial, fundamentou que “Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a data-base para a progressão ao regime aberto é a data do efetivo ingresso no modo prisional semiaberto e não o dia em que o apenado atingiu o direito a progredir para o intermediário (AgRg no REsp 1430131/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014)” e que “O acórdão recorrido, ao dispensar o implemento do requisito temporal no regime semiaberto, negou vigência à Súmula n. 491 do STJ, segundo a qual ‘É inadmissível a chamada progressão “per saltum” de regime prisional’”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 20.11.2015, e o seu inteiro teor, assim como o do acórdão do TJMS, pode ser acessado nos “links”:

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0035396-74.2013&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0035396-74.2013.8.12.0001&dePesquisa=&vlCaptcha=ayvbj#

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=48504193&num_registro=201401296936&data=20150622&formato=PDF