Na Reclamação 17.698/MS, impetrada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a Ministra Cármen Lúcia invalidou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) e determinou novo julgamento do recurso em consonância com o art. 97 da Constituição Federal.

A. D. de S. interpôs a Apelação Criminal 0055757-49.2012.8.12.0001, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campo Grande, que o condenou à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, suspensa condicionalmente por 2 anos, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147 (ameaça) e 150 (violação de domicílio) do Código Penal.

A apelação da defesa foi julgada parcialmente procedente pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob o fundamento de que a violência e a grave ameaça que obstam a concessão da substituição de pena devem resultar de crime grave que traga perigo à vida da vítima, o que não ocorreu no caso, bem como pelo fato de a Lei Maria da Penha não vedar a pretendida substituição, pois sua finalidade é apenas coibir a aplicação isolada das penalidades previstas em seu art. 17.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, impetrou Reclamação, com pedido liminar, sustentando que o acórdão, no ponto em que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, violou a Súmula Vinculante 10, pois afastou norma específica por entendê-la excessivamente rigorosa, sob argumentos ligados ao controle de constitucionalidade – princípio da proporcionalidade –, sem submeter a questão ao Órgão Especial, em afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).

A Ministra Relatora, em decisão monocrática, julgou procedente a Reclamação ministerial, destacando que “a autoridade Reclamada afastou a aplicação do art. 44, inc. I, do Código Penal interpretando o princípio da proporcionalidade, sem a observância do princípio da reserva de plenário” e, “Este Supremo Tribunal assentou considerar-se 'declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios alegadamente extraídos da Constituição' (RE n. 240.096, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 30.3.1999) e que julgado com esse teor, se produzido por órgão fracionário de tribunal, contraria ao art. 97 da Constituição da República”.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu recentemente acórdão (HC 129446/MS), de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, no sentido da impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos relativamente ao delito de lesões corporais praticado no âmbito da violência doméstica.

Nos “links” abaixo, é possível ter acesso ao acórdão do TJMS e às decisões prolatadas pelo STF:

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&cdProcesso=P0000BIKZ0000&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0055757-49.2012&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0055757-49.2012.8.12.0001&dePesquisa=#

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=308078739&tipoApp=.pdf

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3928900&tipoApp=RTF