No Agravo em Recurso Especial 738403/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Rogerio Schietti Cruz, reformou o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), cassando livramento condicional pelo não preenchimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal Brasileiro (CP).

A.V. pleiteou a concessão de livramento condicional ante o cumprimento de mais de 2/3 (requisito objetivo) da pena de 11 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, resultante da somatória  dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, do CP) e falso testemunho ou falsa perícia, na forma majorada (art. 342, § 1º, do CP).

No entanto, o juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande indeferiu o pleito pelo não preenchimento do requisito do art. 83, III, do CP, considerando que o reeducando empreendeu fuga (falta grave) por duas vezes durante o período em que esteve recolhido, sendo que na última oportunidade permaneceu evadido por 3 anos.

Inconformado, interpôs o Agravo de Execução 0044422-62.2014.8.12.0001, o qual foi provido pela 3ª Câmara Criminal do TJMS, porque entendeu presente o requisito subjetivo, uma vez que as evasões ocorreram há mais de um ano, sem a prática de outra falta grave, bem como porque a avaliação disciplinar classificou a conduta carcerária como “boa”.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 83, inciso III, do CP, ao argumento de que o recorrido não ostentava o “comportamento satisfatório durante a execução da pena” demandado para o deferimento da benesse.

Em análise de admissibilidade, a Vice-Presidência do TJMS negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentando consonância do acórdão atacado com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 83 da mesma Corte.

Daí o manejo de Agravo em Recurso Especial pelo órgão ministerial, que foi provido, destacando o Ministro Relator que “o paciente possui histórico de mau comportamento durante o cumprimento da pena em regime mais brando, incluindo o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em fuga do estabelecimento prisional. Assim, o sentenciado não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena de maneira a ensejar o deferimento da benesse. Deve-se destacar, ainda, que, na última fuga, o apenado permaneceu foragido por mais de 3 anos”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 23.10.2015, e o seu inteiro teor, assim como o do acórdão do TJMS, pode ser acessado nos “links”:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=52522273&num_registro=201501625800&data=20151001&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0044422-62.2014&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0044422-62.2014.8.12.0001&dePesquisa=&vlCaptcha=kaypz#