O Recurso Especial 1.543.807 – MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, foi provido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que afastou a aplicação do princípio da bagatela imprópria ao crime de lesões corporais (art. 129, §9º, do Código Penal) praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

E. T. P. foi condenado à pena de 3 meses de detenção pela prática, em tese, do delito de lesões corporais no âmbito da violência doméstica, de cuja sentença condenatória recorreu por meio de Apelação Criminal.

Ao julgar a Apelação Criminal 0001284-44.2013.8.12.0045, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação e reconheceu, de ofício, a desnecessidade de impor a pena decretada em primeiro grau, por entender que a reconciliação entre o autor e a vítima assim como o desinteresse desta em prosseguir com a ação penal justificariam a incidência do postulado da bagatela imprópria.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 129, §9º, do Código Penal, uma vez que o postulado da bagatela imprópria não deve ser aplicado aos delitos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais, independentemente da amplitude do resultado, são dotados de relevante ofensividade social.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), da lavra do Subprocurador-Geral da República Carlos Alberto C. de Vilhena Coelho, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura acolheu o recurso ministerial, fundamentando que “não têm aplicação aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, tanto o princípio da insignificância, que importa no reconhecimento da atipicidade do fato, como tampouco da bagatela imprópria, pelo qual se reconhece a desnecessidade de aplicação da pena, tendo este Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido da relevância penal de tais condutas”, ressaltando ainda que “em se tratando de ação penal pública incondicionada, como é a hipótese em tela, não há de se perquirir acerca do interesse da vítima no prosseguimento da ação penal”.

Nos “links” abaixo é possível acessar, na íntegra, as decisões mencionadas:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=50615122&num_registro=201501712699&data=20150807&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0001284-44.2013&foroNumeroUnificado=0045&dePesquisaNuUnificado=0001284-44.2013.8.12.0045&dePesquisa=#