No Recurso Especial nº 1.543.718/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reformou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0033614-03.2011.8.12.0001.

Claudinei Oliveira da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campo Grande (MS), que o condenou no crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, a uma pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.

Nas razões recursais, pleiteou, no mérito, absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A 1ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, no sentido de reconhecer a desnecessidade da pena, uma vez que o casal teria restabelecido a convivência harmônica.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 59 do Código Penal e o artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil combinado com artigo 3º do Código de Processo Penal, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, a Ministra Relatora realçou que “não tem aplicação aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, tanto o princípio da insignificância, que importa no reconhecimento da atipicidade do fato, como tampouco da bagatela imprópria, pelo qual se reconhece a desnecessidade de aplicação da pena, tendo este Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido da relevância penal de tais condutas”.

Nos “links” abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://tjms.jus.br/cposg5/search.do;jsessionid=C8672728A7C544E38CB4530FF46D7670.cposg3?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=003361403.2011&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=003361403.2011.8.12.0001&dePesquisa=&vlCaptcha=ffbys&pbEnviar=Pesquisar&gateway=true#

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=51084423&num_registro=201501712978&data=20150821&tipo=0