Na Reclamação nº 21.223/MS, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro José Antônio Dias Toffoli, deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Agravo em Execução Penal nº 0014638-37.2014.8.12.0002.

O MPMS interpôs Agravo em Execução em face da decisão de primeiro grau que considerou o patamar de 1/3 (um terço) para obtenção do livramento condicional no crime de associação para o tráfico.

Nas razões recursais, pugnou para que o patamar a ser utilizado para concessão do referido livramento seja o de 2/3 (dois terços), nos termos do que dispõe o artigo 44, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, por ser lei especial em relação ao Código Penal.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso, mantendo a fração em 1/3, por entender que o crime de associação para o tráfico não é considerado hediondo e, portanto, se sujeita ao cumprimento do lapso temporal previsto no artigo 83, inciso I, do Código Penal[1].

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal ajuizou Reclamação, com pedido liminar, sustentando que o acórdão violou a Súmula Vinculante nº 10[2], pois afastou claro preceito legal (artigo 44, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006[3]), sem, contudo, obedecer à reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal[4]).

Em decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli deferiu a liminar pleiteada na Reclamação.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “A situação demonstrada na presente reclamação, em exame preliminar, assemelha-se ao teor da Súmula Vinculante nº 10 desta Corte. Diante desse quadro, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução Penal nº 0014638-37.2014.8.12.0002”.

Nos “links” abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do STF.

http://tjms.jus.br/cpopg5/show.do?processo.codigo=0A0001DH00000&processo.foro=2

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4802868

[1] “Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.”

[2] “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

[3] “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, ‘caput’ e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de ‘sursis’, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no ‘caput’ deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”

[4] “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros no respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”