O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Procurador de Justiça Edgar Roberto Lemos de Miranda, que atua perante a 4ª Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos, interpôs, em setembro de 2013, o Recurso Especial nº 1.408.957, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de MS (TJMS), que negou provimento à Apelação Criminal do Ministério Público Estadual, interposta em primeira instância pela Promotora de Justiça Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira.

A Promotora de Justiça representou contra adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo-lhe oportunizada a remissão cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 meses, durante 8 horas semanais, a serem cumpridas junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, com anuência do menor e sua curadora.

Todavia, o Juízo "a quo" decidiu pela concessão da remissão direta ao adolescente, sem cumulação de qualquer medida socioeducativa, ao argumento de que a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa é de atribuição exclusiva do Juízo da Vara da Infância e da Juventude. Contra esta decisão singular, foi interposta a Apelação Criminal nº 0035030-69-2012.8.12.0001, a qual foi improvida pelo TJMS, confirmando-se a sentença "a quo".

Em 30 de abril de 2015, no julgamento do Recurso Especial nº 1.408.957, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reformado o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS e, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/1973, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, foi dado provimento ao Recurso Especial, firmando-se o "entendimento no sentido da necessidade de encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça caso o juiz 'a quo' discorde dos termos do pedido de arquivamento ou remissão oferecidos pelo órgão do Ministério Público".

Na foto, o Procurador de Justiça Edgar Roberto Lemos de Miranda