No Recurso Especial 1463034/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de reconhecer a causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei Antidrogas (tráfico interestadual) em face de agente flagrado transportando entorpecentes ao Estado de São Paulo.

C.H.A.S. foi condenado por infringir o art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, ambos da Lei Antidrogas, porque, no dia 24/03/2013, foi surpreendido por policiais rodoviários federais transportando 73,84 kg de maconha, com destino a Bauru/SP.

Contudo, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, em sede de apelação interposta pelo condenado, afastou a referida causa de aumento.

A 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando violação ao art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, com o fundamento de que a interpretação mais condizente com a realidade social e com a eficácia prática da norma é a de que a sua incidência não depende da efetiva transposição da divisa entre os Estados Federados.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, de lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, o recurso foi provido em decisão monocrática do Ministro Leopoldo de Arruda Raposo.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que: [...] a incidência da causa de aumento da interestadualidade, prevista no inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/2006, prescinde da efetiva transposição das divisas entre os estados. Para a sua aplicação, basta que as substâncias entorpecentes transportadas se destinem à entidade federativa diversa, como, de fato, restou comprovado na hipótese dos autos. [...] Diante do exposto, nos termos do art. 557, §1º, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para restabelecer a aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006.

Nos links abaixo, é possível ter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do STJ que transitou em julgado 03.06.2015:

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=000129939.2013.8.12.0004&cdProcesso=P0000BYH40000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=uTtg550iXYOsAc16bWcuueLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovJyPy%2BRWowTvLdMKR5KggJGCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyZvYKs3AR%2FCXcVBK7h1rJeByj8JCzlDXq25bcaqFvzvOlih2DgC88bf1WvlYptYPPFDxHbv6wEtFgiwqo0rN6MmM%2FTLC26tOq22qVnubttu4g%3D%3D#

https://ww2.stj.jus.br/p/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=46427970&num_registro=201401554941&data=20150506&tipo=0&formato=PDF

Na foto o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo

Foto: www.tjpe.jus.br