No Recurso Especial 1418892/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de reconhecer o caráter hediondo do tráfico de drogas e aplicar a causa de aumento decorrente da interestadualidade (art. 40, V, da Lei 11.343/2006).

A.S.B. foi condenado por infringir o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque foi preso em flagrante, no interior de ônibus da empresa Viação Motta LTDA., transportando 700g de cocaína para a cidade de Campinas/SP.

Desta decisão, Ministério Público Estadual e defesa apelaram.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao apelo ministerial, afastando o pedido de aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, ao passo que proveu parcialmente o recurso da defesa, para o fim de excluir a hediondez do tráfico de drogas, em razão da incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que a incidência da causa de aumento da interestadualidade não depende da efetiva transposição da divisa entre os Estados Federados, bem como que a minorante do tráfico privilegiado não tem o condão de retirar a hediodez do delito.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, os pedidos foram acolhidos em decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que: [...] quanto ao reconhecimento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, segundo a orientação firmada nesta Corte, a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta do referido delito tal natureza (REsp n. 1.329.088/RS, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 26/4/2013). No que diz respeito à aplicação da causa de aumento referente à interestadualidade do delito, segundo a jurisprudência desta corte, é prescindível a efetiva transposição das divisas, sendo suficiente a demonstração de que as drogas eram destinadas a outro estado da Federação. Dessa forma, deve incidir a requerida causa de aumento da pena.

Essa decisão transitou em julgado no dia 27.05.2015, e o seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=45030386&num_registro=201303838631&data=20150305&formato=PDF