Na Reclamação 18005/MS, impetrada pelo Ministério Público Estadual, o Min. Luís Roberto Barroso invalidou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS proferido na Apelação 0047488-55.2011.8.12.0001, e, assim, determinou um novo julgamento do recurso.

R.M.S. foi denunciado e condenado por infringir o artigo 147, caput, do Código Penal, porque, no dia 27/11/2011, ameaçou de morte sua ex-companheira.

Irresignado, interpôs apelação, à qual a 2ª Câmara Criminal do TJMS deu parcial provimento, para o fim de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A despeito da restrição legal contida no art. 17 da Lei Maria da Penha, o TJMS entendeu que a substituição atende ao princípio da proporcionalidade, e, portanto, é cabível nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, impetrou Reclamação, com pedido liminar, sustentando que o acórdão violou a Súmula Vinculante 10, pois afastou claro preceito legal (art. 44, inciso I, do Código Penal), sem, contudo, obedecer à reserva de plenário (art. 97 da CF).

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, a ação foi provida em decisão monocrática do Min. Luís Roberto Barroso.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que: [...] O acórdão reclamado, embora não tenha declarado expressamente, deixou de aplicar o art. 44, I, do Código Penal com base em juízo de proporcionalidade e sem observar a reserva de plenário. Conforme precedentes monocráticos desta Corte, sendo constitucional a norma do art. 44, inciso I, do Código Penal, para que seja afastada sua aplicação ao caso concreto é necessário, a princípio, que a questão seja submetida ao plenário ou órgão especial. A permissão da aplicação da substituição por penas alternativas aos casos de violência doméstica desconsidera, a um só tempo, o espírito do art. 44, inciso I, do Código Penal, e a diretriz do art. 226, §8º, da Constituição Federal, no que determina a adoção de mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares. Diante do exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente a reclamação.

Nos links abaixo, é possível ter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do STF:

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0047488 55.2011&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0047488-55.2011.8.12.0001&dePesquisa=&vlCaptcha=aqbww#

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4596747

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

Na foto o Ministro Luís Roberto Barroso