No Recurso Especial nº 1.529.606/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reformou acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), proferido nos Embargos Infringentes nº 0042872-37.2011.8.12.0001/50000.

Marcelo Gaúna Falcão interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campo Grande/MS, que o condenou no crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica, descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, a uma pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, não substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos em razão da violência doméstica presente no caso.

Nas razões recursais, sustentou, preliminarmente, nulidade do feito por ausência de fundamentação no recebimento da denúncia; por ausência de realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340, de 23 de agosto de 2006; ou, ainda, por ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo.

No mérito, pleiteou: a) absolvição, alegando ausência de provas; b) absolvição em virtude da legítima defesa; c) reconhecimento da lesão privilegiada; ou d) aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria. Subsidiariamente, pugnou por: e) aplicação da atenuante da confissão espontânea; f) aplicação da atenuante inominada; g) substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, negou provimento ao recurso, restando, porém, o voto vencido do 1º Vogal, Desembargador Romero Osme Dias Lopes, que deu provimento para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Diante disso, Marcelo Gaúna Falcão opôs Embargos Infringentes, com o fim de fazer prevalecer o voto minoritário, que, ao final, por maioria, foi julgado procedente pela Seção Criminal do TJMS.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 44, inciso I, do Código Penal e o artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil combinado com artigo 3º do Código de Processo Penal.

Na decisão, a Ministra Relatora realçou que “a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência doméstica, como no caso, lesão corporal dolosa, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Nos “links” abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=900&cbPesquisa=NMPARTE&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisa=marcelo+gauna+falc%C3%A3o&pbEnviar=Pesquisar

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=48097664&num_registro=201500986842&data=20150525&formato=PDF