O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 42ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo de Campo Grande, propôs Ação Civil Pública, com pedido de liminar, em face do Município de Campo Grande que publicou as Leis Complementares 178/2011, 180/2011 e 205/2012 que aumentam a zona urbana da sede do Município, expandindo o perímetro fora do período de revisão do Plano Diretor e sem parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, sem planejamento prévio, sem estudos técnicos, sem participação popular ou projeto específico e sem audiência do Incra.

A inicial seguiu ao Juízo da Vara de Direitos Difusos da Comarca de Campo Grande instruída com o Inquérito Civil 03/2013 instaurado pela 42ª Promotoria de Justiça. Este procedimento teve início por provocação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) que noticiou ao Ministério Público irregularidades havidas na elaboração e publicação das referidas Leis Complementares Municipais.

As Leis Complementares 178, 180, e o artigo 1º e parte do 2º, da Lei nº 205 alteraram o artigo 8º da lei complementar 74, de 06 de setembro de 2005, (Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano) ampliando o perímetro urbano da sede do Município.

De acordo com estudos técnicos do CMDU, o Município de Campo Grande possuía até julho de 2011 uma área urbana de 35.302,82 ha e uma população urbana de 776.242 habitantes, segundo o Censo 2010, o que significa uma densidade demográfica bruta de 21,99 hab./ha. De acordo com o Perfil Socioeconômico de Campo Grande a taxa de crescimento demográfico vem se desacelerando nas últimas décadas e no período entre 2000 e 2010 a taxa média geométrica de crescimento anual foi de 1,72%, considerada a mais baixa desde o Censo de 1960.

Diz ainda o parecer do CMDU que “estudos sobre densidade demográfica em áreas urbanas apontam que as densidades muito baixas se tornam antieconômicas para a cidade devido ao alto custo da infraestrutura, resultando em serviços públicos extremamente caros, o que ocasiona a falta dos mesmos nas áreas mais pobres. São consideradas economicamente aceitáveis as densidades entre 45 e 100 economias/ha e economicamente desejáveis as que ficam entre 100 e 150 economias/há”.

De acordo com a 42ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo de Campo Grande sobre essa questão do aumento do perímetro urbano, o Procurador Geral do Município de Campo Grande, ao ser instado, chegou a afirmar da necessidade de encaminhar à Câmara projeto de lei para a revogação das leis em referência. O Ministério Público oficiou diversas vezes e foram feitas reuniões de trabalho, mas nenhuma iniciativa foi tomada pelo Poder Executivo Municipal para, de fato, anular as leis irregulares.

Segundo a Promotoria de Justiça, aguardou-se tempo mais do que suficiente para que a Administração Pública do Município de Campo Grande desse a solução esperada para o caso. Também os vereadores quedaram-se inertes em corrigir as irregularidades cometidas e apontadas pelo CMDU. Deste modo, não restou alternativa a não confiar no Poder Judiciário a solução para o caso.

Diante disso, a 42ª Promotoria de Justiça propôs a Ação Civil Pública, com pedido de liminar para solucionar o conflito. Dessa forma, presentes os fumus boni juris consistente na ocorrência de vícios insanáveis na iniciativa, trâmite, finalidade e promulgação das leis combatidas (pois, contrariam as Constituições Federal e Estadual, o Estatuto da Cidade, a Lei 6.766/79 e a Lei do Plano Diretor do Município de Campo Grande) e também presente o periculum in mora consistente na iminente aprovação de projetos de empreendimentos a serem implantados no local e, mesmo, o início de sua efetiva implantação, é de rigor a concessão da liminar para que seja determinado ao Município de Campo Grande, sob pena de configuração da prática de crime de desobediência pelos agentes públicos responsáveis e pagamento de multa diária.

A Promotoria de Justiça requereu que não se inicie ou prossiga a análise de qualquer projeto de empreendimento para a área inserida pelas alterações das Leis Complementares Municipais n. 178/2011, 180/2011 e 205/2012; não autorizar ou aprovar qualquer espécie de projeto de empreendimento destinado à implantação nas áreas em questão considerando-se suspensos os efeitos dessa legislação; e suspender todos os procedimentos administrativos que tenham por objeto o licenciamento e loteamento das áreas afetadas pelas alterações provocadas pelas Leis Complementares Municipais n. 178/2011, 180/2011 e 205/2012.

Também requereu para evitar o agravamento de situações presentes, amparado no art. 156, V e VI, da Lei Municipal 2.902/92, determinar que o Município efetue o embargo/interdição administrativo de eventuais obras ou atividades em andamento e em operação por particular nessas áreas afetadas pelas alterações provocadas pelas referidas Leis Complementares Municipais; não permitir a tramitação e promulgação de outras leis de transformação de áreas rurais em urbanas, sem que sejam obedecidos critérios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município; no Plano Diretor do Município e no Estatuto da Cidade.

Ainda requereu a paralisação de atividades que importem em continuidade da implantação fática de empreendimentos urbanos na referida área, procedendo, outrossim, à fiscalização da área in foco a fim de garantir a inatividade no local; quese abstenha de praticar qualquer ato administrativo (autorizações, licenças, certidões de uso do solo, lançamento de IPTU, expedição de GDU e GUIV, termo de ocupação, alvará de construção e de funcionamento) e, ainda, que deixe de aprovar quaisquer projetos de arquitetura ou engenharia a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relativas à área aumentada no perímetro urbano por meio das leis em questão, abstendo-se ainda da execução, caso já o tenha praticado; e que promova a alteração do perímetro urbano de Campo Grande somente na ocasião da revisão do Plano Diretor Municipal.

 

 

Foto: Denilson Secreta/PMCG