O Juiz de Direito da comarca de Bandeirantes/MS, Vitor Dias Zampieri, em julgamento de Ação Civil Pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio do Promotor de Justiça daquela cidade, Pedro de Oliveira Magalhães, determinou, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), o afastamento cautelar do Prefeito do Município de Bandeirantes, Márcio Faustino de Queiroz, bem como de Jucimar Cândido de Almeida, Gerente da Agência do DETRAN/MS naquele Município, até o encerramento da fase de instrução probatória da demanda.

O Juiz, nos termos do art. 7º, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, determinou a indisponibilidade dos bens do Prefeito Márcio Faustino de Queiroz, de Jucimar Cândido de Almeida e da empresa Almeida & Omena Ltda-ME, até o limite de R$ 791.935,30; além da quebra dos sigilos bancário e fiscal dos requeridos.

A Justiça ainda determinou a suspensão de qualquer pagamento relacionado ao Contrato Público nº 001/2015, por meio do Município de Bandeirantes/MS à requerida Almeida & Omena Ltda-ME, mantendo-se, contudo, o uso dos veículos cedidos por essa empresa em favor da municipalidade, nas mesmas linhas de atendimento existentes, até o julgamento final do processo. Eventuais veículos que tenham sido reprovados na vistoria ou que ainda não tenham sido vistoriados deverão ter sua situação regularizada no prazo de 15 (quinze) dias.

Também determinou a busca e apreensão de todos os documentos e processos licitatórios relacionados ao Contrato Público nº 001/2015 celebrado pelo Município de Bandeirantes e a empresa Almeida & Omena Ltda-ME, além dos documentos relacionados ao processo de vistoria de todos os veículos que compõem a frota de transporte público deste Município.

O Juiz Vitor Dias Zampieri afirma em sua decisão que no presente caso, “os elementos de prova trazidos com a inicial demonstram, de forma bastante cristalina, que realmente os requeridos praticaram ato ímprobo ao atentarem contra os princípios da moralidade e legalidade, de forma dolosa, pois o requerido Márcio Faustino de Queiroz, demonstrando descaso com a dignidade dos cidadãos bandeirantenses, não tomou as medidas necessárias para a regularização do transporte público dos estudantes da localidade, desrespeitando normas legais (arts. 30, V, e 175 da CF; art. 5º, IV e VI, da Lei nº 12.587/2012) e Recomendação do Ministério Público, além de ter celebrado com a empresa requerida Almeida & Omena Ltda-ME, de propriedade do requerido Jucimar Cândido de Almeida, que concomitantemente é servidor público estadual, um contrato de prestação de serviços sem observância das normas pertinentes (Lei nº 8.987/95), e aparentemente sem qualquer procedimento licitatório, sendo que o requerido Jucimar Cândido de Almeida, na condição de Gerente da Agência do DETRAN em Bandeirantes-MS, participou da vistoria dos veículos que são da sua própria empresa”.

Portanto, de acordo com a decisão judicial, existem fundados indícios de que os réus praticaram atos de improbidade administrativa (art. 11, "caput", e I, da Lei nº 8.429/92), o que é suficiente para justificar a indisponibilidade de seus bens, nos termos do art. 7º, caput e parágrafo único, da LIA.

“Evidentemente que essa medida deve ser tomada liminarmente, 'inaudita altera parte', pois configurada a hipótese prevista na parte inicial do art. 804 do CPC, considerando que os requeridos, ao serem citados, poderão torná-la ineficaz, já que a partir de então estarão cientes dos fatos apontados pelo Ministério Público, que são graves, podendo assim adotar conduta ilegal de dilapidação do patrimônio, hipótese que se mostra provável, dada as ilicitudes aparentemente já realizadas anteriormente”, afirma o Magistrado.

Tramitaram no Ministério Público os Inquéritos Civis nº 027/11 e 032/2015. No primeiro, buscava-se apurar irregularidades na atual condição dos veículos responsáveis pelo transporte escolar em Bandeirantes; e no segundo, a ilegalidade do processo de licitação do Pregão Presencial nº 001/2015, para a contratação de serviços de transporte escolar, no qual se sagrou vencedora a empresa Almeida & Omena Ltda-ME, no valor de R$ 791.931,00.

Segundo o MPMS, a despeito dessa contratação, os problemas de parte da frota pública persistiram, já que os ônibus não possuem condições de circulação; as suspeitas de que havia algo de errado na frota municipal tornaram-se concretas quando se constatou que o sócio-administrador e representante legal da empresa Almeida & Omena Ltda-ME é justamente Jucimar Cândido de Almeida, Gerente da Agência do DETRAN, ou seja, a mesma pessoa incumbida de fiscalizar e vistoriar os veículos da municipalidade, que acumula a função de prestador do serviço de transporte público municipal.

Para o MPMS, se a empresa contratada para prestar os serviços de transporte é de propriedade do gerente da agência do DETRAN-MS, responsável pela vistoria veicular do transporte público na municipalidade, não existe fiscalização efetiva sobre a frota de veículos da municipalidade.