O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por meio do Promotor de Justiça Luiz Eduardo de Souza Sant’Anna Pinheiro da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Amambai, requereu a internação provisória da adolescente T.C.S.B, apreendida pela prática de ato infracional equivalente ao tráfico de drogas.

O Magistrado de 1º Grau indeferiu o postulado do parquet e determinou a soltura da adolescente ao argumento de que é incabível medida de internação provisória em face de a adolescente que não possui sentenças condenatórias com trânsito em julgado, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência.

O Ministério Público Estadual interpôs Agravo de Instrumento questionando a decisão justificando a tendência da adolescente à prática de atos contrários ao interesse coletivo, notadamente em razão de possuir inúmeros registros policiais que registrava, destacando a recalcitrância da prática de atos infracionais de natureza grave, todos praticados em breve espaço de tempo.

Por sua vez, nos autos n. 1402321-91.2015.8.12.0000, o Tribunal de Justiça acolheu a pretensão ministerial, ao entendimento que a segregação da liberdade da menor não revela conteúdo retributivo, mas pedagógico e reabilitador, visando levar a adolescente à adequação social, merecendo destaque o seguinte trecho da decisão:

“Trata-se de adolescente cuja personalidade é voltada à prática de atos desviados e que, prestes a completar a maioridade, o que ocorrerá em 17.07.2015, não tem em seu favor prognóstico indicativo de que está apta a conviver harmoniosamente no meio social, isso a menos que o Estado adote postura corretiva a fim não apenas de obstar a continuidade da prática infracional, o que se dará mediante a aplicação de medidas educativas, mas também de proteger os cidadãos cumpridores de seus deveres.

A análise do auto de apreensão em flagrante delito permite aferir tanto a autoria quanto a materialidade do ato infracional análogo ao trafico de drogas, prática equiparada a crime hediondo que, vale dizer, motivou o juiz de direito da comarca de Ponta Porã a decretar a medida de internação provisória (f. 27).

Essa peculiaridade somada ao rol extenso de intercorrências são indicativos de que a conduta da adolescente oferece risco à segurança social, razão pela qual se recomenda o uso do instrumento adequado e suficiente interromper a sequencia delitiva”.

Esta decisão foi alvo de novo recurso, via Agravo Regimental, e, em recentíssimo julgado proferido em unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao recurso nos autos n. 1402321-91.2015.8.12.0000/50000, mantendo a internação provisória da adolescente.

O processo tramita em segredo de justiça.