O Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradora de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal (Proc. nº 0029711-91.2010.8.12.0001/Campo Grande).

A Apelação foi interposta pelo representante do Ministério Público Estadual, o Promotor de Justiça Rogério Augusto Calábria de Araújo, pugnando pela reforma da sentença que absolveu o réu, ao argumento de que o caso não comporta a aplicação do princípio da insignificância, ante a relevância do bem jurídico tutelado.

Segundo consta o recorrido foi denunciado em virtude de ter sido flagrado expondo a venda 125 cópias contrafeitas de CDs e DVDs, delito tipificado no artigo 184, § 2º do Código Penal.

O Tribunal de Justiça deste Estado negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Estadual, mantendo a aplicação do princípio da insignificância que absolveu o réu, sustentando que a conduta apresentou mínima ofensa ao bem jurídico tutelado e sua prática é aceita pela sociedade.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradora de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 184, § 2º do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Relator Ministro Felix Fischer deu provimento ao recurso especial, determinando a condenação do acusado (REsp 1.356.171/MS).

Consta da decisão o seguinte: “Esta eg. Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual são inaplicáveis os princípios da insignificância e da adequação social à conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados, como descrita no artigo 184, § 2º, do Código Penal.”.