O Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal (Proc. nº 0000329-10.2013.8.12.0046/Chapadão do Sul/MS).

A Apelação foi interposta por Nonato de Assis Melo Queiroz e Raimundo Souza de Paula, condenados pelo delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), pois adquiriram e transportaram 55 kg (cinquenta e cinco quilogramas) de maconha, divididos e acondicionados em 73 (setenta e três) embalagens plásticas.

Na apelação, ambos pleitearam pela absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena-base, afastamento da agravante do concurso de agentes e pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), além de pugnarem pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena.  

O Tribunal de Justiça deste Estado deu parcial provimento ao apelo, provendo os pedidos subsidiários, dentre eles, aplicando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, ao argumento de que não há provas que evidenciem que os réus se dediquem a atividades criminosas. 

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Relator Felix Fischer deu provimento ao Recurso Especial, afastando a aplicação da causa de diminuição, salientando que, a quantidade de droga e as circunstâncias indicaram que os agentes se dedicam a atividade criminosa, o que impossibilita a aplicação da minorante (REsp 1445752/MS).

Consta da decisão o seguinte: “(...) a excessiva quantidade de droga apreendida com os Recorridos (55 quilogramas de maconha) revela-se apta a evidenciar que eles dedicar-se-iam à atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à incidência da minorante, conforme previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.”.