No Recurso Especial 1434542/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Min. Nefi Cordeiro, em decisão monocrática, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS, redimensionando a pena imposta na sentença condenatória.

R.B.F.[1] foi denunciado e condenado por infringir o art. 157, § 2º, I, do Código Penal, porque, no dia 08/12/2011, por volta das 13h:00min, na Rua São Paulo, esquina com a Rua Treze de Junho, área central, comarca de Campo Grande, mediante grave ameaça, subtraiu o veículo GM/Celta pertencente a N.B.S[2]

Irresignado, R.B.F.[3] apelou, pleiteando a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa para reduzir a pena-base aquém do mínimo legal.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, que não é possível que a aplicação de atenuante faça com que a pena-base seja fixada abaixo do mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do STJ.

Após o parecer favorável do Ministério Público Federal, o recurso foi provido em decisão monocrática do Min. Nefi Cordeiro, que ponderou o seguinte: “O acórdão recorrido, no entanto, encontra-se em dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no sentido de que o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena aquém do mínimo legal. Esse, aliás, é o enunciado da Súmula n. 231/STJ, litteris: A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Essa decisão transitou em julgado em 09/12/2014, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=41862390&num_registro=201400327845&data=20141124&tipo=0&formato=PDF

 

[1] Iniciais preservadas.

[2] Iniciais preservadas.

[3] Iniciais preservadas.

 

Foto: STJ