O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Fernanda Proença de Azambuja, recomendou ao Prefeito de Rio Verde de Mato Grosso/MS que promova a realização de concurso público para preenchimento de todos os cargos efetivos vagos, observando os requisitos do artigo 27, inciso III, da Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul, devendo para tanto, efetuar, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a abertura, por meio de edital, de Concurso Público de Provas e Títulos para preenchimento desses cargos.

O certame, a elaboração e aplicação das provas deverão ser realizados, preferencialmente, por meio de fundação pública; o resultado final do concurso deverá ser divulgado e homologado dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da abertura do concurso e os candidatos aprovados deverão ser nomeados dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Resultado Final Homologado, obedecendo à ordem de classificação final.

O Prefeito de Rio Verde deverá exonerar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os servidores comissionados irregularmente investidos no cargo, isto é, que não desempenham, de fato, funções de assessoria, chefia ou direção, conforme prevê o artigo 37, V2, da Constituição Federal. Deve ainda exonerar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os servidores temporários irregularmente investidos no cargo, isto é, que não correspondem à descrição contida no artigo 2º3 da Lei Municipal nº 1.006/2011.

O Prefeito deve abster-se, imediatamente, de nomear servidores comissionados ou temporários para ocupar cargos de provimento efetivo; e abster-se, imediatamente, de determinar a servidores comissionados ou temporários a realização de funções atípicas ou estranhas às atribuições próprias do cargo ocupado.

Para fazer a Recomendação, a Promotora de Justiça Fernanda Proença de Azambuja considerou que, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, constitui crime de responsabilidade o Prefeito nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição da lei (art. 1º, XIII), punido com pena de detenção, de três meses a três anos; e que o concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego requisitado, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Também a Promotora de Justiça considerou que o objeto do Inquérito Civil nº 40/2011, em trâmite na Promotoria de Justiça de Rio Verde de Mato Grosso/MS que apura suposta infringência ao art. 37, II, da Constituição Federal, consistente na contratação de servidor público, pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de MT/MS sem realização de concurso público. Ainda considerou as informações obtidas por meio dos documentos que instruem esse Inquérito e as desconformidades verificadas quanto à existência de servidores públicos contratatos pela Prefeitura Municipal sem prévio concurso público, em desconformidade com o previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

A Promotora de Justiça também considerou que as irregularidades verificadas na gestão anterior permanecem na atual gestão, uma vez que as informações prestadas pelo Município indicam que cargos efetivos estão preenchidos de forma irregular; e que o número de servidores comissionados e temporários que integram o quadro da Administração Municipal está desproporcional se comparado ao número de servidores efetivos, aprovados por concurso público.

 

Fotos: Ana Paula Leite