O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Fernanda Proença de Azambuja, na defesa e proteção da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições constitucionais, institucionais e legais, fez recomendação relacionada aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, ao Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, à Secretaria Municipal de Assistência Social; à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade; à Coordenação do Lar das Crianças e dos Adolescentes Aureliano Martins Alves; ao Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS); ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS); e ao Conselho Tutelar.

Ao Conselho Tutelar, a Promotora de Justiça recomendou que, de imediato, passe a adotar o seguinte procedimento padrão ao tomar conhecimento de fato ou denúncia relacionado à infância e adolescência: registre-a no Sistema Nacional de Registro e Tratamento de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA); verifique a procedência da denúncia, autuando e registrando o procedimento no âmbito do Conselho Tutelar, promovendo oitivas e requisitando, sempre que necessário estudo técnico do caso pela Rede Socioassistencial, podendo aplicar medida de proteção imediata e emergencial, nas situações autorizadas em lei (violência ou abuso sexual), ou provocar intervenção judicial, comunicando o Ministério Público.

O Conselho Tutelar deve abster-se de promover o acolhimento institucional emergencial de criança ou adolescente fora das hipóteses previstas no § 2º10 do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, medida esta autorizada somente quando se tratar de menores vítimas de violência ou abuso sexual, devendo o Conselho Tutelar, nos demais casos, encaminhar ao Ministério Público expediente narrando detalhadamente os fatos, o qual deverá ser instruído com documentos pessoais dos menores e de seus responsáveis, além de elementos mínimos de prova (termos de declarações, atestados ou laudos médicos, estudo psicossocial, registros fotográficos etc), para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

Recomendou ao Município de Rio Verde de Mato Grosso /MS, à Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Assistência Social; à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade; e à Coordenação do Lar das Crianças e dos Adolescentes Aureliano Martins Alves, dentro das atribuições que competem a cada um, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da Recomendação, que promovam a adequação da estrutura física, dos recursos materiais e do quadro de recursos humanos da entidade de acolhimento Lar das Crianças e dos Adolescentes Aureliano Martins Alves às diretrizes previstas na Lei nº 8.742/93, relacionadas ao espaço físico da unidade de acolhimento, estruturando-o de forma a viabilizar a eficiente prestação de serviços socioassistenciais de atendimento às crianças e adolescentes, conferindo conforto e privacidade aos atendimentos prestados pelo referido equipamento social. Também devem elabor Projeto Político Pedagógico, em colaboração com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescentes (CMDA) e Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS).

Ao Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS) e ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS), a Promotora de Justiça recomendou que  insiram na prestação do serviço de acolhimento institucional, promovido com a colaboração do Conselho Tutelar, a garantia de acompanhamento da criança ou adolescente e de sua família após o seu desligamento, pelo prazo de, no mínimo, 06 (seis) meses, consoante as diretrizes do documento “Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescente,” expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; esse acompanhamento deverá ser realizado através de atendimentos psicossociais, visitas domiciliares, apoio financeiro, apoio material (cesta básica, medicamentos, etc), auxílio na busca de trabalho/renda, reuniões, grupos de discussão/apoio, entre outras possibilidades, e poderá ser executado por outros serviços referenciados na Secretaria Municipal de Assistência Social, desde que previamente definido no fluxograma operacional.

Recomendou ainda ao Conselho Tutelar, ao CREAS e ao CRAS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da Recomendação, que passem a realizar reuniões periódicas, no mínimo uma vez por mês, para estudo de caso, tomando por pauta os atendimentos em andamento ou já realizados pelos profissionais da Rede Socioassistencial, visando a promover diagnóstico completo da situação de vulnerabilidade, de modo a subsidiar a tomada de decisões da equipe técnica e nortear as intervenções posteriores.

Também recomendou ao CREAS que, no prazo de 10 dias elabore os Planos Individuais de Atendimento (PIA) de todos os acolhidos que eventualmente ainda não possuem PIA, remetendo-os à apreciação do Juízo e da Promotoria de Justiça, para análise.

A Promotora de Justiça também recomendou à Coordenação do Lar das Crianças e dos Adolescentes Aureliano Martins Alves, que passe a acompanhar o desenvolvimento dos PIAs de todas as crianças e adolescentes atualmente acolhidos e/ou que vierem a ser acolhidos, visando à sua reintegração familiar;  mantenha pastas ou prontuários individualizados de todas as crianças e adolescentes acolhidos, contendo informações referentes à sua vida, documento de identidade, Guia de Acolhimento expedida pela Justiça da Infância e Juventude, Plano Individual de Atendimento, além dos relatórios de acompanhamento (art. 92, §2º, ECA) e documentos escolares e médicos.

A Promotora de Justiça Fernanda Proença de Azambuja concedeu a cada um dos destinatários da Recomendação o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, para apresentar resposta escrita sobre o acatamento ou não da Recomendação.

Para fazer a Recomendação, a Promotora de Justiça levou em consideração a necessidade imposta aos gestores de reordenar os Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar e, ao mesmo tempo, romper com práticas incompatíveis com os marcos regulatórios vigentes; bem como a necessidade de operacionalizar aprimoramentos no que se refere aos serviços de atendimento especializado em rede às famílias de crianças e adolescentes que sofrem violência, com vistas ao fortalecimento da intervenção socioassistencial e potencialização dos profissionais que atuam na Proteção Social Especial de Média Complexidade/CREAS e Alta Complexidade/Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar, fazendo a interface com a Proteção Social Básica/CRAS, envolvendo a participação de outros segmentos igualmente responsáveis pela proteção, segurança e defesa dos menores em situação de vulnerabilidade pessoal ou social, como Conselho Tutelar e Ministério Público.