O Juízo da 1ª Vara de Mundo Novo (MS) julgou procedente a Ação Civil Pública nº 0000721-79.2009.8.12.0016, proposta contra o então Secretário Municipal de Educação, Nivaldo Miranda Pires, em razão da contratação de sua esposa para exercer o cargo em comissão de Coordenadora de um dos Centros de Educação Infantil do Município.

A ação foi proposta pelo Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social de Mundo Novo, Eduardo Fonticielha De Rose, em virtude da prática de nepotismo, contrariando-se o disposto no art. 27, § 7º, da Constituição Estadual, a Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Na decisão que julgou procedente a ação, o Juiz de Direito Eduardo Floriano Almeida destacou o seguinte:

“Mostra-se inadmissível a nomeação de esposa de detentor de cargo político (Secretário Municipal de Educação e Cultura), para função de coordenadora de centro de educação infantil, com vínculo de subordinação, ainda que indireta, ao titular da pasta. Desimporta que a nomeação tenha sido realizada pelo Prefeito Municipal da época ou que a demandada tenha sido aprovada em processo seletivo simplificado, para o qual sequer foi chamada, já que foi nomeada para função de coordenação na pasta em que seu marido era o secretário municipal, o que é vedado pela Súmula Vinculante n.º 13 do STF. Frise-se que a demandada percebia gratificação pela função de coordenação, conforme artigo 2º da Portaria 169/2009 (f. 62).

Não se está a discutir aqui, porque irrelevante para a solução da questão, sobre a legalidade/constitucionalidade das nomeações por processo seletivo simplificado que, de exceção (art. 37, IX, da CF/88), viraram regra, nesta comarca, em clara afronta a admissão de servidor público mediante concurso público, conforme prevê o artigo 37 da Lei Maior.

A nomeação de Edna ocorreu em 1º/04/2009, quando Nivaldo já estava exercendo a função de secretário municipal, o que por si só afasta a alegação de que era servidora contratada e fora convocada temporariamente para a função de coordenação, o que se extrai também do documento de f. 36.

(...)

Feitas tais considerações, razoável a condenação do demandado Nivaldo ao pagamento de multa civil no montante de 2 (duas) vezes o valor da remuneração, na época, por ele percebida, que deverá ser corrigida monetariamente, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, como punição pela prática do ato ímprobo.”

Da sentença mencionada, cabe recurso.