A 1ª Câmara Criminal acatou o pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por meio do Promotor de Justiça Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior, à época titular da 1ª Promotoria de Amambai (MS), contra sentença que condenou o réu H. D. P. pelo crime de tráfico de entorpecentes.

O Ministério Público do Estado interpôs apelação criminal na sentença que condenou o réu H. D. P., pela prática do crime previsto no artigo 33,caput, cumulado com §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de dois anos, seis meses de reclusão e R$ 250 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime aberto. No recurso, postulou, em síntese, pela exasperação da pena-base dada a premeditação delitiva, compatível com o crime de tráfico de drogas, verbo “transportar”, assim como o afastamento do tráfico privilegiado, fixação de regime mais severo, decotamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e, por fim, prequestionou dispositivos infralegais.

O acórdão, relatado pelo Des. Manoel Mendes Carli, acatou a tese ministerial de que” a premeditação é sim elemento idôneo a exasperar a pena base no crime de tráfico de drogas, mesmo no verbo “transportar”, já que, em casos tais, a culpabilidade do agente é acentuada, uma vez que a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa” culpabilidade é acentuada.

No caso concreto, segundo o Relator, acatando a tese ministerial, o autor do fato “desenvolveu uma atividade criminosa longa e adrede preparada conforme se extrai dos depoimentos, com viagem específica para o transporte da droga, com momentos de reflexão e desistência de seu intento”. O relator relembrou, ainda, que o reconhecimento da premeditação do crime de tráfico é elemento idôneo para a valoração da culpabilidade também segundo precedentes do STJ (HCs 169.813 e 162.376).

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal proveu o recurso do MPMS nos termos do voto do relator, e exasperou a pena base do réu, condenando-o  a uma pena de seis anos, três meses de reclusão e R$ 630 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial fechado, afastando, ainda, o chamado “tráfico privilegiado” e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.