A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, nos autos do Agravo de Execução Penal (Proc. nº 0003595-85.2014.8.12.0008/Corumbá).

Maria Marta da Silva Matos foi condenada a pena de 11 anos e 01 mês de reclusão, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06. Após a condenação, a defesa impugnou o cálculo da pena, o qual foi deferido pelo magistrado, requerendo sua retificação, alegando que o delito de associação para o tráfico não seria crime hediondo e, portanto, deveria ser observado o lapso de 1/3 de cumprimento de pena para obter o livramento condicional.

Assim, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso dos Sul, interpôs agravo de execução, afirmando que: “(...) a previsão de 2/3 de cumprimento de pena para a concessão do livramento condicional ao sentenciado condenado pelo crime previsto no artigo 35, da Lei n.º 11.343/06, está prevista no artigo 44, da Lei n.º 11.343/06, não existindo nenhuma declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, pleiteando pela retificação do cálculo, aplicando-se a fração de 2/3 para o benefício do livramento condicional.”.

O Tribunal de Justiça deste Estado negou provimento ao recurso, ao argumento de que, o crime de associação para o tráfico não integra o rol de crimes hediondos ou equiparados, e assim, a progressão de regime e o livramento condicional sujeitam-se aos lapsos previstos no artigo 112 da Lei de execução Penal e no artigo 83 do Código Penal.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal ajuizou  Reclamação, com pedido de liminar, com fulcro no artigo 103-A, § 3º,  da Constituição Federal c/com artigo 7º, da Lei n.º 11.417/06 e com os preceitos do artigo 156 do RISTF, afirmando violação ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 10.

A liminar foi indeferida, e ao analisar o mérito, a Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgou procedente a reclamação (RCL 18449/MS), e cassou a decisão da Primeira Câmara Criminal para determinar que outra decisão seja proferida.

Consta da decisão o seguinte trecho de um recente julgado do STF: “(...) O Tribunal a quo, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas (necessidade de cumprimento de 2/3 da pena para concessão de livramento condicional), afastou sua aplicação, sem observar o disposto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 10. 4. Violação ao princípio da reserva de plenário.(...).”.