O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, através da 43ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, obteve medida liminar em Ação Coletiva de Consumo para que o Instituto Educacional Paulo Freire se abstenha de praticar medida antipedagógica contra alunos inadimplentes com mensalidade escolar.

Em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no ano de 2011, o Instituto Paulo Freire de Educação havia se comprometido a observar os termos da Lei n. 9.870/99, tendo assumido compromisso de não suspender provas escolares, de não promover a retenção de documentos escolares e de não aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.

No curso da vigência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em caráter preliminar e pelo prazo inicial de 36 (trinta e seis) meses, descumprimentos de seus termos por parte da instituição de ensino foram verificados e tentativas de solucionar em definitivo os problemas restaram infrutíferas, tendo havido recusa em se recolher o valor total das multas incidentes e de se assinar instrumento definitivo de solução negociada.

O Ministério Público Estadual, ante a situação de descumprimento de cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ingressou com Ação de Execução para receber os valores devidos pelas multas e ingressou também com Ação Coletiva de Consumo para impor à instituição de ensino obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer medida antipedagógica.

Em decisão datada de 2 de dezembro de 2014, o Juiz de Direito Marcelo Ivo de Oliveira determinou liminarmente ao Instituto Educacional Paulo Freire que fossem fielmente observadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Federal n. 9.870/9, impondo-se à instituição de ensino a proibição de praticar qualquer medida antipedagógica e de expor alunos inadimplentes com mensalidade escolar a situações vexatórias e/ou humilhantes, isso como meio para se alcançar a quitação de débitos. Para eventual descumprimento da determinação judicial foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Além de ordenar a publicação de edital para comunicação a eventuais interessados sobre o ajuizamento da Ação Coletiva de Consumo, o Poder Judiciário determinou ainda que o Instituto Educacional Paulo Freire cientifique todos os seus alunos sobre a demanda para, querendo, se habilitarem nos autos.

A importância da medida liminar foi destacada pelo Promotor de Justiça Luiz Eduardo Lemos de Almeida na petição inicial da Ação Coletiva de Consumo, sobretudo porque no final e no início de cada ano é que ocorrem movimentações em instituições de ensino, como transferências, solicitação de documentos e outros atos mais capazes de intensificar medidas antipedagógicas.