No Recurso Especial 1426524/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de reconhecer a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

V.A.S. foi denunciado por infringir o art. 147 do Código Penal, porque, no dia 10/02/2012, por volta das 00h50min, comarca de Dourados/MS, ameaçou causar mal injusto e grave a R.S.V (sua amásia) e a F.V.F (sua enteada).

Ao final, V.A.S foi condenado nos termos da imputação, tendo a reprimenda corpórea sido substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária).

Irresignado, o Parquet interpôs Apelação Criminal, que foi improvida, por maioria, pela 2ª Câmara Criminal do TJMS.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 44, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que se trata de ameaça grave, tanto pelo seu teor (dar fim à vida das vítimas) quanto pelo modus operandi (posse de faca).

Na decisão, realçou o Ministro Relator que “para que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, dentre outros requisitos, é necessário que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa”.

Este acórdão transitou em julgado em 25/11/2014, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=41250042&num_registro=201304179515&data=20141111&formato=PDF