O Ministro Néfi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal (Proc. nº 0045322-84.2010.8.12.0001/Campo Grande), determinando a cassação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no delito de vias de fato em âmbito doméstico.

O trâmite do processo, desde sua interposição até a publicação da decisão no Superir Tribunal de Justiça, durou cerca de três meses, sendo que foi autuado no STJ em 10/09/2014 e a decisão foi publicada em 04/11/2014, ou seja, menos de dois meses após a autuação.

Detalhes do caso

A Apelação foi interposta por Daniel Pereira Oliveira, condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41), por agredir sua companheira com um tapa no rosto. No apelo, requereu sua absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a exclusão da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O Tribunal de Justiça deste Estado proveu em parte o pleito, substituindo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça  interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade aos artigos 44, inciso I,  do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Relator Ministro Néfi Cordeiro deu provimento ao recurso especial, determinando a cassação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (REsp 1479841/MS).

Consta da decisão o seguinte: “Com efeito, o art. 44 do Código Penal estabelece os requisitos para a substituição das privativas de liberdade por restritivas de direitos, entre eles, a de ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. Na hipótese, o réu, ora recorrido, foi condenado, porque, (...) agrediu (...) sua companheira, com um tapa no rosto (f. 1). Não há, portanto, falar em pena substitutiva, diante da presença de violência.”.  

A rapidez no julgamento de casos relativos à substituição de pena em crimes que ocorrem com violência ou ameaça no âmbito doméstico tem se tornado costume na Corte Superior, haja vista que os recursos: REsp 1460948/MS, REsp 1462773/MS, REsp 1463031/MS e REsp 1467510/MS, todos referentes a mesma matéria (substituição da pena privativa de liberdade no delito de ameaça cometido em âmbito doméstico), interpostos pela 15ª Procuradoria de Justiça Criminal e providos, tiveram suas decisões proferidas e publicadas menos de dois meses após serem autuados no STJ.

Na foto, o Ministro Néfi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça

Foto: Nani Gois/Alep