O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Amambai/MS, Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior recomendou ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul que no prazo de 90 dias, empreenda todas as medidas concretas para a substituição dos veículos automotores que atendem o 2º Subgrupamento de Bombeiros daquela cidade, por veículos da mesma espécie, em melhores condições de uso.

O Promotor de Justiça recomenda ainda, que, no prazo de 120 dias, que o Governo do Estado dê posse e exercício a um mínimo de mais 17 membros, entre oficiais e praças, para atuar, com exclusividade, no 2º Subgrupamento de Bombeiros, de Amambai.

Para fazer a recomendação o Promotor considerou que a Constituição Federal de 1988 estabelece, já em sem preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.

Segundo o Promotor de Justiça, de acordo com a Lei Maior, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Considerou, que, ao longo do Inquérito Civil n. 02-2014, restou comprovado que o 2º Subgrupamento de Bombeiros, da cidade de Amambai é responsável pelo atendimento das cidades de Amambai, Coronel Sapucaia/MS, Tacuru/MS, Paranhos/MS, e Sete Quedas/MS.

Considerou ainda, que restou apurado, no decorrer do Inquérito Civil, que a atual estrutura material e humana do 2º Subgrupamento de Bombeiros, da cidade de Amambai é insuficiente para atender, de forma minimamente satisfatória, a demanda de todas as cidades acima mencionadas, uma vez que restaram apuradas as seguintes circunstâncias: que, dos quatro veículos à disposição da unidade, três, o Caminhão Mercedez Auto Bomba Tanque - 18, placas HQH-2730, o veículo Fiat Ducato Unidade de Resgate, placas HSH-4966, o Caminhão Mercedez Auto Bomba Resgate, placas HQH-1464, estão em situação precária, apresentando problemas variados, tais como, problemas no sistema de freios, embreagem, suspensão, amortecedores, bucha de bandeja, pivô, problemas difusos nos sistemas elétricos respectivos (panes nos sistemas de iluminação, ausência de sistema de sirene e giroflex), etc; e que o efetivo do subgrupamento de Amambai, por sua vez, é de apenas 17 homens, sendo três por dia em regime de plantão, quando o correto, fixado no quadro de distribuição de efetivo do Governo do Estado, do biênio 2013/2014, é de 62 homens para o subgrupamento de Amambai.

O descumprimento da presente recomendação ensejará a tomada de medidas cabíveis em sede de tutela coletiva, Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer.

Foto ilustração: Edemir Rodrigues/www.novanews.com.br