O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social de Amambai/MS, Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior, recomendou ao Presidente da Câmara Municipal daquela cidade que, na forma do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da Súmula 473 do STF, revogue, no prazo de 24 horas, a contar do recebimento da recomendação, o ato de homologação de inscrição do Vereador David Nicoline de Assis, 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Amambai, para os cargos de Procurador Jurídico e Assistente Administrativo, da Câmara Municipal, tornando sem efeito, nesta parte, o Edital n. 03-2014, de 27-10-2014.

Também o Promotor de Justiça advertiu de que o não acatamento da Recomendação autoriza o Ministério Público do Estado a adotar as medidas judiciais cabíveis, de cunho penal e por ato de improbidade administrativa.

Para fazer a Recomendação, o Promotor de Justiça levou em consideração a documentação apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Amambai/MS, Robertino Dias, e pelo Vereador Ailton Salgado Rosendo, informando que o Vereador David Nicoline, foi uma das autoridades responsáveis por requerer a abertura de um concurso público para a Câmara; também participou diretamente da contratação da empresa vencedora da licitação respectiva, qual seja, a Sigma Assessoria em Gestão Pública Ltda; e que se inscreveu para concorrer a dois cargos nesse mesmo concurso público, quais sejam, Procurador Jurídico e Assistente Administrativo, inscrições estas homologadas através do Edital n. 03, de 27-10-2014.

Segundo o Promotor de Justiça Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior, tal situação concreta coloca o candidato em questão em situação de evidente vantagem face aos demais concorrentes, em manifesta ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade e probidade, dentre outros.

Diante dessa situação, o Promotor de Justiça fez a Recomendação ao Presidente da Câmara para revogar o ato de homologação da inscrição de David Nicoline de Assis, pois compete à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Comarca de Amambai zelar pela fiel observância à Constituição e às leis pelos agentes públicos de todos os poderes municipais, promovendo as medidas cabíveis, inclusive o ressarcimento aos cofres públicos, sempre que necessário.

Ainda considerou que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF).

O Promotor de Justiça considerou que a violação a princípios constitucionais e legais da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa prevista no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92; e que os atos de improbidade administrativa importam na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na Lei 8.429/92, sem prejuízo da ação penal (art. 37, § 4º, CF); e que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92, e, se não for parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, tudo isso independentemente de prejuízo ao erário.

 

Na foto, o Promotor de Justiça Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior