O Juiz de Direito Auxiliar, Marcelo Ivo de Oliveira, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, da Comarca de Campo Grande, concedeu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul que propôs Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor do Município de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul. A  Promotoria de Justiça da Saúde Pública instaurou inquérito civil, no qual foi apurada a falta de leitos hospitalares clínicos gerais, de leitos hospitalares cirúrgicos gerais e de leitos de UTI aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde), em Campo Grande.

O Ministério Público do Estado, por meio da Promotora de Justiça da Saúde, Filomena Aparecida Depólito Fluminhan, para propor essa ação constatou in loco o descumprimento das finalidades das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) Vila Almeida, Coronel Antonino e Universitária e dos Centros Regionais de Saúde (unidades 24 horas), com graves irregularidades praticadas pelos gestores públicos, consistente na manutenção de pacientes em tais estabelecimentos por período em muito  superior a 24 horas, sem o devido encaminhamento para   Unidade Hospitalar (leito de internação), acarretando risco e agravos à saúde dos pacientes usuários do SUS.

Em sua decisão, o juiz determinou aos requeridos, nos limites de suas competências, que se abstenham de manter pacientes internados em Unidades de Pronto Atendimento e nos Centros Regionais de Saúde, por mais de 24 horas nas referidas unidades, devendo disponibilizar leitos hospitalares clínicos gerais, leitos hospitalares cirúrgicos gerais e leitos de UTI, conforme o caso, aos pacientes com indicação médica da rede para internação hospitalar, em suas redes próprias, conveniadas ou contratadas, encaminhando-se, no prazo de 10 (dez) dias, os pacientes que se encontrem atualmente internados de forma irregular (aguardando vaga de leito) nas unidades de saúde 24 horas.

Também determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Campo Grande, que se abstenham de manter pacientes alojados nos corredores e/ou outros locais inadequados em Unidades de Pronto Atendimento, Centros Regionais de Saúde, na Santa Casa de Campo Grande, no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul e no Hospital Universitário da UFMS, devendo disponibilizar leitos hospitalares clínicos gerais, leitos hospitalares cirúrgicos gerais e leitos de UTI, conforme o caso, aos pacientes com indicação médica da rede para internação hospitalar, em suas redes próprias, conveniadas ou contratadas, encaminhando-se, no prazo de 10 (dez) dias, os pacientes que se encontrem atualmente alojados nos corredores e/ou outros locais inadequados de quaisquer das unidades hospitalares mencionadas.

De acordo com a decisão do Magistrado, para que não ocorra o descumprimento das ordens impostas, que se traduzem em obrigação de fazer/não fazer e visando implementar a efetividade da atividade jurisdicional, “fixo multa diária de R$ 5.000,00, a ser paga pelos requeridos em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei nº 7.347/85, em caso de ato que importe em descumprimento das medidas antecipatórias contidas nesta decisão.  Quanto ao pleito para inversão do ônus da prova quanto aos eventuais prejuízos à saúde pública e à dignidade dos pacientes que necessitam de Leitos Hospitalares Gerais (Clínicos/Cirúrgicos) e de Leitos de Terapia Intensiva( UTI), adoto a regra de procedimento quanto ao momento de tal inversão, e, desde já, inverto o ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações do requerente, eis que, efetivamente, são os requeridos quem possuem melhores condições de demonstrarem se ocorrerá ou não prejuízos à saúde pública e à dignidade dos pacientes que necessitam de leitos hospitalares".

Segundo a decisão do Juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, “não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e da medida cautelar aqui deferida, até porque os requeridos afirmam existir leitos suficientes em Campo Grande, bastando então, que eles apenas cumpram com suas obrigações e não causem risco à saúde, bem estar e dignidade da população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), em Campo Grande, alocando os pacientes do SUS em leitos hospitalares cirúrgicos e cirúrgicos gerais e de leitos de UTI em Campo Grande, quer seja em hospital público ou particular mediante formulação de convênios".

Tutela Antecipada

A Tutela Antecipada foi postulada à Justiça pelo Ministério Público do Estado a fim de reduzir os riscos de morte, os agravos das patologias dos cidadãos e total lesão à dignidade dos usuários do SUS, nos seguintes prazos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento:

No prazo de 10 dias, absterem-se de manter pacientes por mais de 24 horas, ou seja, internados irregularmente nas Unidades de Pronto Atendimento – UPA’s e nas demais Unidades 24 horas da Rede Pública (Centros Regionais de Saúde – CRS’s);

No prazo de 30 dias, promover a instalação e operacionalização de mais 100 leitos totais gerais (clínicos gerais/cirúrgicos) em Campo Grande (seja em hospital público ou mediante convênio); e promover a instalação e operacionalização de mais 25 leitos de UTI em Campo Grande (seja em hospital público ou mediante convênio);

No prazo de 60 dias, promover a instalação e operacionalização de mais 100 leitos gerais (clínicos gerais/cirúrgicos) em Campo Grande (seja em hospital público ou mediante convênio); e promover a instalação e operacionalização de mais 25 leitos de UTI em Campo Grande (seja em hospital público ou mediante convênio);

No prazo de 90 dias promover a instalação e operacionalização de mais 100 leitos gerais (clínicos-gerais/cirúrgicos) em Campo Grande (seja em hospital público ou mediante convênio); promover a instalação e operacionalização de mais 20 leitos de UTI em Campo Grande (seja em hospital público ou mediante convênio); 

No prazo de 365 dias, promover gradativamente a instalação e operacionalização de mais 516 novos leitos clínicos/cirúrgicos em Campo Grande, seja em hospital público o/ou mediante convênio, suprindo a defasagem atualmente existente de 816 Leitos Totais Gerais, até alcançar a quantidade média prevista no item 3.5 da Portaria nº 1.101/02/Ministério da Saúde, hodiernamente equivalente a 2.319 leitos totais gerais clínicos gerais cirúrgicos para a atual população estimada em 843.120 habitantes nesse ano de 2014, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento;

Em caráter definitivo, a Promotora de Justiça Filomena Aparecida Depólito Fluminhan requereu que fosse julgada procedente a Ação Civil Pública, confirmando a tutela antecipada e deferindo definitivamente os pedidos nos termos da inicial, a fim de que sejam os Requeridos, Município de Campo Grande e Estado de Mato Grosso do Sul condenados nas obrigações de não fazer e de fazer postuladas no pedido de tutela antecipada e ainda em manterem o aumento do número de leitos clínicos/cirúrgicos de acordo com o crescimento da população do município de Campo Grande, adotando-se como fonte o censo IBGE para a população estimada da Capital e em atenção aos parâmetros trazidos pela Portaria MS 1.102/02, assegurando-se a estrutura preconizada e reduzindo os riscos de morte, os agravos das patologias dos cidadãos e total lesão à dignidade dos usuários do SUS, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento.