Na Reclamação 17899/MS, impetrada pelo Ministério Público Estadual, na apelação nº 0019478-64.2012.8.12.0001, o Min. Celso de Mello invalidou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS, e determinou um novo julgamento do recurso.

O.R. foi denunciado e condenado por infringir o art. 129, § 9º do CP porque, no dia 22/11/2011, na Rua Floriano Paula Correa, Bairro Vila Jardim Nhanhá, nesta capital, agrediu L.L.A., sua ex-esposa, pressionando-a contra um muro e golpeando-a com um capacete.

A defesa interpôs Apelação Criminal, que foi parcialmente provida pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal ajuizou Reclamação, com pedido liminar, sustentando que o acórdão violou a Súmula 10, pois afastou claro preceito legal (art. 44, CP) proibitivo da substituição da pena quando a conduta houver sido praticada com violência.

A liminar foi concedida e, quanto ao mérito, após, o parecer favorável do Ministério Público Federal, a ação foi provida em decisão monocrática do Min. Celso de Mello.

Na decisão, realçou o Ministro Relator “[...] entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República, que opinou, no caso, quanto ao mérito, pela procedência desta reclamação, valendo transcrever, por extremamente relevante, o seguinte fragmento de sua substanciosa e fundamentada manifestação: 3. Bem anotou o r. despacho de deferimento da liminar que a desconsideração da cláusula de reserva de plenário é causa de nulidade absoluta, mesmo quando o tribunal, embora não fale explicitamente em inconstitucionalidade, afasta incidência da lei invocando argumentos extraídos da Constituição. 4. Demais, a permissão da aplicação da substituição por penas alternativas aos casos de violência doméstica desconsidera, a um só tempo, o espírito do art. 44, inciso I, do Código Penal, e a diretriz do art. 226, § 8º, da Constituição Federal, no que determina a adoção de mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares”.

Eis os links das mencionadas decisões:

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=0019478-64.2012.8.12.0001&cdProcesso=P0000C0LY0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5MS&cdServico=190301&ticket=U0ozfno4Y0cV0aALPUXu%2BjbDmGLf%2FMwTyeWqRiDkbRiCy4IUZbNOKN4F0xYudKlvs8zVQ1ED3hSJazikzhm3WH01dlp92%2BGHI0iHgKWVoS2vkQg%2Fd2Uzp%2BGny%2BKR%2BYOwx5sPNke3nisD%2B0ffAJdvVtiehLF8r7Jbwbun1t%2FWMVDCquMNneGChie3I80ol%2BeD99RLCFPkNdnq%2FZQb8op%2B6zj2sfg4X21OOul39%2FPmAgE%3D

http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=110&dataPublicacaoDj=09/06/2014&incidente=4585159&codCapitulo=6&numMateria=84&codMateria=2

http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=192&dataPublicacaoDj=02/10/2014&incidente=4584849&codCapitulo=6&numMateria=141&codMateria=2