O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul recomentou à Prefeitura de Campo Grande, na pessoa do Prefeito Municipal e do atual Secretário Municipal de Saúde, sem a interrupção dos fornecimentos dos medicamentos essenciais, para os quais se contratou a empresa Hopsfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares em caráter de urgência e com a dispensa de licitação, realize Procedimentos Licitatórios visando à aquisição dos medicamentos sem correspondente na Rede Pública de Saúde.

A Recomendação, assinada pela Promotora de Justiça Substituta Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro, tem como finalidade, garantir a assistência integral à saúde dos jurisdicionados com obediência aos mandamentos constitucionais e legais, tendo em vista a já eliminada natureza emergencial da contratação e plena ciência pelo Poder Público dos medicamentos que comumente são objeto de demanda judicial.

A Promotora de Justiça Substituta requisitou que se remetam à 29ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Comarca de Campo Grande, por escrito e no prazo de 30 dias, os documentos comprobatórios das medidas adotadas pelo Município, demonstrando o acatamento da Recomendação, estando desde já o Gestor Municipal e o Secretário Municipal de Saúde alertados que o Ministério Público Estadual adotará as medidas legais necessárias para assegurar a efetividade das normas jurídicas mencionadas, notadamente o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República.

Para fazer a Recomendação, a Promotora de Justiça Substituta considerou a instauração do Inquérito Civil nº 028/2014 pela 29ª Promotoria de Justiça, cujo objeto visa à apuração de eventuais irregularidades praticadas pela Secretaria Municipal de Saúde Pública, uma vez que teria contratado a empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares sem a realização de licitação.

Considerou, ainda, haver sido apurado, no curso do referido Inquérito Civil, objeto da conversão do Procedimento Preparatório de mesmo número, que a contratação da empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares se deu em decorrência de diversas determinações judiciais, as quais impuseram ao Município de Campo Grande (MS) o fornecimento de medicamentos sem correspondentes na Rede Pública de Saúde, visando a garantir a assistência integral à saúde dos jurisdicionados comprovadamente necessitados dos medicamentos considerados insubstituíveis e objeto dessas concessões judiciais, fundadas nos artigos 196 e 197 da Constituição da República.

A Promotora de Justiça Substituta considerou os pareceres jurídicos da Procuradoria Municipal, encartados aos autos do procedimento em referência, fundamentando os casos de fornecimento de medicamentos supramencionados, como justificativas para a dispensa de licitação, em razão do caráter emergencial das determinações, entretanto, recomendando, em suas conclusões, a necessidade de deflagração de procedimento licitatório, visando à aquisição de medicamentos e insumos de saúde para atendimento das demandas judiciais, quando tais produtos não estiverem disponíveis no Sistema Único de Saúde, tendo em vista o caráter excepcional da dispensa de licitação, nos termos do inciso IV do artigo24 da Lei 8.666/93.

A contratação emergencial deve ser limitada ao mínimo necessário para eliminar o dano ou risco apresentado e, em seguida, deve ser realizado procedimento licitatório para regularizar a situação e legitimar a necessidade de contratação, segundo a recomendação da Promotora de Justiça Substituta.