O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça do Idoso, Rodrigo Yshida Brandão, de Chapadão do Sul/MS, recomendou à Unimed Três Lagoas e Unimed Campo Grande (Cooperativa de Trabalho Médico LTDA), que se abstenham imediatamente de aplicar quaisquer reajustes em razão da mudança de faixa etária para usuários ou dependentes de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos nos contratos de planos de saúde firmados a qualquer tempo, independentemente da data de celebração dos mesmos, inclusive, readequando-os quando já firmados.

“Tendo em vista que o texto constitucional expressamente qualifica como de relevância pública os serviços de saúde (artigo 197 da CF), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta Recomendação, para que Vossas Senhorias manifestem-se acerca do acatamento (parcial ou integral) ou não da presente Recomendação, devendo informar sobre as providências tomadas ou explicar os motivos da não adoção das medidas recomendadas, sujeitando-se então, às consequências legais pertinentes”, diz o Promotor de Justiça.

O titular da Promotoria de Justiça do Idoso ainda requisitou aos requeridos a divulgação adequada e imediata da Recomendação, nos termos do artigo 45, parágrafo único, da Resolução PGJ nº 15/2007. A omissão de resposta no prazo estabelecido, segundo ele, será considerada como recusa ao cumprimento da recomendação, ensejando a adoção das medidas legais pertinentes.

Chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça do Idoso de Chapadão do Sul, que as empresas Unimed Três Lagoas-MS e Unimed Campo Grande, operadoras de planos/seguro de saúde, estão promovendo reajustes de mensalidades por mudança de faixa etária dos segurados que completam 60 (sessenta) anos de idade.

Para fazer a Recomendação, o Promotor de Justiça considerou que a cobrança abusiva e coberta de ilegalidade poderá ensejar penalidade de devolução em dobro aos consumidores dos valores pagos à título de reajuste de mensalidade por transposição da faixa de 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 42 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Considerou, ainda, que o Estatuto do Idoso estabeleceu de forma categórica que as empresas de seguro saúde estão proibidas de reajustar as mensalidades dos referidos planos dos usuários com faixa etária a partir dos 60 anos (art. 15, §3°), razão pela qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que autorizam majoração dos valores pagos em razão dos usuários dos planos de saúde terem completado 60 anos, por serem contratos de trato sucessivo cujo efeitos estão subordinados a eficácia imediata de norma de ordem pública, que revoga disposições legais anteriores com ela incompatíveis (LINDB art. 2º, §1º).