O Ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial, interposto pela 7ª Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul para readequar a pena provisória, que tinha sido fixada aquém do mínimo legal.

De acordo com os autos, Adriano Roque de Souza, foi processado e condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2.º, inc. I (emprego de arma), do Código Penal, tendo sido fixada a pena em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.

A Defesa interpôs Apelação Criminal e a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, improveu o recurso. No entanto, por maioria, reconheceu de ofício a atenuante da confissão espontânea, aplicando a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, a qual restou fixada, provisoriamente, em 3 anos e 6 meses de reclusão e definitivamente em 4 anos e 8 meses de reclusão.

Inconformada, a 7ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 59, inc. II (a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos) e art. 157, que prevê a pena de 4 a 10 anos de reclusão, ambos do Código Penal, bem como infringência à Súmula 231 do STJ.

O Ministro Jorge Mussi, em decisão monocrática, acatou o recurso ministerial, para o fim de restabelecer a sanção definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, por entender que o cálculo realizado na segunda fase da dosimetria da pena, não poderia remeter à fixação provisória da reprimenda aquém do mínimo legal abstratamente previsto para o delito de roubo (04 anos), eis que tal decisum contraria o enunciado da Súmula 231 do STJ, segundo o qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”.