No Agravo em Recurso Especial 413048/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Minª. Regina Helena Costa reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de excluir o princípio da insignificância.

R.M.N. foi denunciado e condenado por infringir os arts. 157, caput, 307, e 155, caput, todos do Código Penal, porque, no dia 17/03/2012, por volta das 09hrs, na residência localizada na Rua Prof. Tanu Pilai, Vila Manoel Taveira, nesta cidade, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, diversos aparelhos eletro-eletrônicos da residência da vítima M.A.C.F.

Ainda durante a abordagem policial, o denunciado atribui a si falsa identidade, em proveito próprio.

Apurou-se nos autos, ainda, que, no dia 12/04/2012, por volta das 11hrs e 30min, na Rua Terlita Garcia, Bairro Santa Camélia, nesta cidade, o denunciado subtraiu para si uma carteira contendo R$ 10,00 (dez reais) e diversos documentos, da vítima S.G.N.

A defesa interpôs Apelação Criminal que foi parcialmente provida pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, para absolver R.M.N. do delito de furto, com base no art. 386, III, do CPP, por entender aplicável o princípio da insignificância.

A 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão incorreu em negativa de vigência ao art. 155, caput, do CP, pois inaplicável o postulado bagatelar, haja vista que o valor dos bens não é ínfimo, e que a conduta insere-se num contexto de habitualidade delitiva.

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, ante a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Agravo, que foi provido pela Minª. Relatora.

Na decisão, realçou a Ministra que “[...] a aplicação do principio da insignificância deve ser reservada para casos excepcionais,  nos quais constatada a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, e sopesada a reprovação da conduta do agente, bem como seus antecedentes. Outrossim, ainda que reduzido o valor da coisa subtraída ou pequena a lesão jurídica ocasionada pelo furto, a habitualidade delitiva é prognóstico de risco social, recaindo sobre a conduta do acusado elevado grau de reprovabilidade, o que impede a aplicação do princípio da insignificância”.

A defesa interpôs Agravo Regimental, que foi improvido em decisão monocrática da Minª. Regina Helena Costa.

Esta decisão transitou em julgado em 25/08/2014.

Eis os links das mencionadas decisões do STJ:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=35178037&num_registro=201303501492&data=20140509&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1330576&num_registro=201303501492&data=20140618&formato=PDF