O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Substituta Bianka M. A. Mendes, da 5ª Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público do Município de Ponta Porã, recomendou ao Prefeito Ludimar Godoy que promova a realização de concurso público seguindo os requisitos do art. 27°, inciso III, da Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul; efetue, no prazo de 60 dias, a abertura de Concurso Público; exonerem os professores que foram contratados para prover vaga pura, no prazo de 30 dias após o término do concurso; e remetam à Promotoria de Justiça, mediante ofício, após o término de cada prazo acima referido, cópia dos atos que correspondem às hipóteses referidas nas alíneas anteriores.

Para fazer a Recomendação, a Promotora de Justiça Substituta levou em consideração que o último concurso realizado pelo Município de Ponta Porã para o cargo de professor foi no ano de 2009. Considerou, ainda, que se mostra irregular a atuação do gestor público que, ao longo de anos, não implementa procedimentos de concurso público e, em dado momento, efetua contratação excepcional temporária, sem certame, sob o argumento de que, caso não a promova, advirão prejuízos à prestação de serviços públicos.

Em sua Recomendação, a Promotora de Justiça Substituta considerou que o Município, em resposta ao ofício nº 0154/2014, informou que não há nenhum concurso em andamento para o cargo de professor. Segundo ela, constitui ato de improbidade administrativa a contratação irregular de servidores públicos, nos termos dos arts. 10, caput, e 11 da Lei nº 8429/92.

Há atualmente, conforme documento acostado no Inquérito Civil 040/2013, 112 professores contratados temporariamente para prover as vagas puras existentes na rede de ensino. O regime de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função a ser exercida e, por fim, a previsão legal dos casos de excepcional interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, a contratação temporária de professor para ocupar a vaga pura afasta-se dos casos previstos constitucionalmente, vez que a necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador público.

Segundo a Promotora de Justiça Substituta, o concurso público é o meio técnico posto à disposição da administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego requisitado, conforme determina o art. 37, II da CF.

Foto: Promotora de Justiça Substituta Bianka M. A. Mendes