O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Substituta Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro, da 29ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social e dos Promotores de Justiça Luiz Eduardo Lemos de Almeida, da 43ª Promotoria de Justiça do Consumidor e Andreia Cristina Peres, da 42ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, fizeram recomendação à Prefeitura do Município de Campo Grande, na pessoa do Prefeito Gilmar Olarte, relacionada à ocupação de área pública municipal conhecida por Cidade de Deus II.

De acordo com a Recomendação, o Prefeito não deve transferir aos cofres públicos os custos das despesas com a energia elétrica a ser consumida pela população habitante da Cidade de Deus II, dentre os vários outros nomes pelos quais se denomina a localidade, sob pena de incidir nas penas da Lei 8.429/92, caso se constate violação aos termos da Lei 4.320/64, LC nº101/2000 e Lei Municipal 5.293/2014, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal pelos danos causados ao Patrimônio Público e Ambiental, ante a inércia configurada na não retirada dessas famílias de forma ordenada até a data de expedição da decisão judicial de suspensão da ordem de reintegração de posse exarada no Agravo de Instrumento nº 1411144-88.2014, com efeitos ex nunc (pro futuro) apenas.

Os Promotores de Justiça recomendaram que o Prefeito Municipal envie ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul documentação idônea para comprovar o não custeio pelo Erário Municipal dos geradores enviados à ocupação objeto desta Recomendação, notadamente ante a declaração de terem sido objeto de livre disposição por parte de empresários locais, conforme divulgação da imprensa local.

Para fazer a Recomendação, os Promotores de Justiça levaram em consideração a incumbência constitucional e legal do Ministério Público de proteger o Patrimônio Público e Social, adotando todas as medidas legais e judiciais cabíveis, bem como de fiscalizar a correta aplicação da legislação, cumprindo suas funções institucionais na forma do artigo 129 da Constituição Federal. 

Consideraram, ainda, a inércia do Município de Campo Grande em tomar medidas à época da ocupação, principalmente em dar cumprimento à ordem judicial de reintegração de posse, com status de coisa julgada desde 30 de janeiro de 2013, conforme decisão exarada nos autos do agravo de instrumento nº 4000718-65.2013, o que aumentou o número de moradores do local e agravou a situação violadora da dignidade humana dos próprios ocupantes da área, em face do alto risco de incêndio, lesão à incolumidade física e morte de toda uma coletividade desamparada, dentre a qual se encontram crianças, adolescentes e idosos.

Os Promotores de Justiça consideram o mandamento legal de serem os atos que criarem ou aumentarem despesas de caráter continuado, instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 da LC nº101/2000, e demonstração dos recursos para o seu Considerando que o artigo 15 da já citada Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que: “serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”.

Foi levada ainda em consideração, a existência do Inquérito Civil de nº 59/2014, no âmbito do qual se investiga a omissão do Município em tomar medidas para regularizar a transferência indevida dos custos da energia elétrica clandestinamente apropriada pela população local à toda a população de Campo Grande, na fatura de energia elétrica, conforme noticiado pela própria Enersul em reuniões no Ministério Público do Mato Grosso do Sul, com os representantes da 29ª Promotoria de Justiça, da 43ª Promotoria de Justiça e da 42ª Promotoria de Justiça.

Os três Promotores de Justiça também consideraram para fazer a Recomendação, a destinação ambiental da área objeto da ocupação conhecida como Cidade de Deus, conforme declarado nas reuniões ocorridas no Ministério Público do Estado, perante os representantes das Promotorias já citadas e constante de ata, insuscetível de desafetação para qualquer futura regularização habitacional, ante a natureza indisponível do bem ambiental, bem de uso comum do povo, de proteção obrigatória pelo Estado e pela Sociedade, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, sendo vedada a utilização de qualquer bem ambiental que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, nos termos literais do § 1º do mesmo artigo.

Foto: Ernesto Franco