O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Filomena Aparecida Depólito Fluminhan, baseado nos elementos fáticos, técnicos e jurídicos colhidos nos autos de Inquérito Civil instaurado pela 32.ª Promotoria de Justiça da Saúde Pública, e após várias tratativas que não obtiveram êxito com o Gestor Municipal, ajuizou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta Comarca, Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor do Município de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul,  diante da imprescindibilidade da intervenção jurisdicional para garantia do acesso ao tratamento hospitalar/leito hospitalar à população de Campo Grande usuária do SUS.

No dia 13 de agosto último, a Promotora de Justiça realizou Vistoria nas Unidades de Pronto Atendimento-UPAs Vila Almeida, Coronel Antonino e Universitária  e  foram recolhidos documentos denominados  extratos do Censo Situacional de cada UPA, o qual contém a listagem dos pacientes internados e que aguardavam por vagas de leito hospitalar sem qualquer previsão para a transferência esperada.

Em seguida, a 32.ª Promotoria de Justiça emitiu Recomendações nº 01/2014/32ª PJCG e nº 02/2014/32ª PJCG, de 14 de agosto de 2014, respectivamente ao MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, e à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA DE CAMPO GRANDE e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO GRANDE para fazerem  cumprir o dever legal de garantir o acesso dos usuários do SUS à prestação dos serviços de saúde na rede municipal, notadamente o acesso a leitos hospitalares para adultos e, face a relevância e urgência da situação, através da disponibilização de leitos hospitalares suficientes para atender a demanda dos usuários do SUS.

No dia 1º de setembro, a Promotora de Justiça realizou NOVA VISTORIA in loco nas Unidades de Pronto Atendimento-UPAs Vila Almeida, Coronel Antonino e Universitária. Constatou que a irregularidade se mantinha, pois as UPAs ainda permaneceram com pacientes “internados” aguardando leito hospitalar,  o que acarreta, com essa demora, no considerável agravo no seu estado de saúde e sequelas,  podendo inclusive levá-los a óbito em alguns casos, como infarto e AVC.

Considerando os danos à saúde pública e o iminente risco de óbitos decorrente da falta do quantitativo de leitos suficientes para o acesso ao tratamento hospitalar de saúde aos usuários do SUS em Campo Grande, o Ministério Público do Estado, em antecipação de tutela requereu que sejam os Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a assegurar inicialmente a estrutura mínima preconizada pela Portaria MS 1.101/02 ,  hodiernamente equivalente a 2.319 leitos totais gerais (clínicos gerais e cirúrgicos) para a atual população estimada em 843.120 habitantes nesse ano de 2014, sendo que atualmente o quantitativo de LEITOS GERAIS existentes em Campo Grande é de 1.503 leitos, tendo sido constatado um déficit de aproximadamente 816 leitos clínicos gerais e cirúrgicos. Em relação aos Leitos de UTI constatou-se que Campo Grande possui 172 leitos cadastrados, enquanto o ideal seria 253 leitos aproximadamente, considerando que é polo de uma grande macrorregião, a qual atende a média e alta complexidade de aproximadamente 33 Municípios.

A Tutela Antecipada foi postulada a fim de reduzindo os riscos de morte, os agravos das patologias dos cidadãos e total lesão à dignidade dos usuários do SUS, nos seguintes prazos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento:

No prazo de 10 dias, absterem-se de manter pacientes por mais de 24 horas, ou seja, internados irregularmente nas Unidades de Pronto Atendimento – UPA’s e nas demais Unidades 24 horas da Rede Pública (Centros Regionais de Saúde – CRS’s);

No prazo de 30 dias, promover a instalação e operacionalização de mais 100 leitos totais gerais (clínicos gerais/cirúrgicos) em Campo Grande (seja em hospital público ou mediante convênio); e promover a instalação e operacionalização de mais 25 leitos de UTI em Campo Grande (seja em hospital público ou mediante convênio);

No prazo de 60 dias, promover a instalação e operacionalização de mais 100 leitos gerais (clínicos gerais/cirúrgicos) em Campo Grande (seja em hospital público ou mediante convênio); e promover a instalação e operacionalização de mais 25 leitos de UTI em Campo Grande (seja em hospital público ou mediante convênio);

No prazo de 90 dias promover a instalação e operacionalização de mais 100 leitos gerais (clínicos-gerais/cirúrgicos) em Campo Grande (seja em hospital público ou mediante convênio); promover a instalação e operacionalização de mais 20 leitos de UTI em Campo Grande (seja em hospital público ou mediante convênio); 

No prazo de 365 dias, promover gradativamente a instalação e operacionalização de mais 516 novos leitos clínicos/cirúrgicos em Campo Grande, seja em hospital público o/ou mediante convênio, suprindo a defasagem atualmente existente de 816 Leitos Totais Gerais, até alcançar a quantidade média prevista no item 3.5 da Portaria nº 1.101/02/Ministério da Saúde, hodiernamente equivalente a 2.319 leitos totais gerais clínicos gerais cirúrgicos para a atual população estimada em 843.120 habitantes nesse ano de 2014, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento;

Em caráter definitivo, a Promotora de Justiça requereu que seja julgada procedente a Ação Civil Pública, confirmando a tutela antecipada e deferindo definitivamente os pedidos nos termos da inicial, a fim de que sejam os Requeridos, Município de Campo Grande e Estado de Mato Grosso do Sul condenados nas obrigações de não fazer e de fazer postuladas no pedido de tutela antecipada e ainda em manterem o aumento do número de leitos clínicos/cirúrgicos de acordo com o crescimento da população do município de Campo Grande, adotando-se como fonte o censo IBGE para a população estimada da Capital e em atenção aos parâmetros trazidos pela Portaria MS 1.102/02, assegurando-se a estrutura preconizada e reduzindo os riscos de morte, os agravos das patologias dos cidadãos e total lesão à dignidade dos usuários do SUS, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento.