O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Daniel do Nascimento Britto recomendou ao Prefeito Municipal de Ivinhema-MS, que no prazo de 60 (sessenta) dias revogue o artigo 94 e parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 002/2004, ou, no mesmo prazo, promova as alterações necessárias na referida Lei, regulamentando-a por meio de critérios objetivos, as hipóteses e os percentuais da gratificação paga aos servidores públicos municipais em decorrência de Condições Especiais de Trabalho (CET).

O MPMS requisitou que seja dada divulgação adequada e imediata à presente Recomendação e espera o seu pronto atendimento, por ser medida imprescindível à proteção da ordem jurídica constitucional e democrática, bem como à probidade administrativa, cuja defesa incumbe a esta Instituição.

Para melhor conhecimento e divulgação, o Promotor de Justiça determinou a remessa de cópias da Recomendação ao Presidente da Câmara de Vereadores de Ivinhema, para fins de conhecimento e para que os Vereadores exerçam a vereança, dentro de suas atribuições legais e constitucionais, fiscalizando a atuação do Poder Executivo no que concerne ao cumprimento da Recomendação, inclusive viabilizando regular trâmite das leis que serão encaminhadas pelo Executivo Municipal a fim de dar cumprimento ao documento; ao Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público de Mato Grosso do Sul e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de conhecimento; e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, para ciência.

O Promotor de Justiça levou em consideração para fazer a recomendação, a instauração no âmbito da Promotoria de Justiça do Inquérito Civil nº 009/2013 para apurar eventuais irregularidades no pagamento da gratificação denominada “CET” paga pelo Município de Ivinhema a servidores públicos municipais efetivos em percentuais que variam de 20% a 100% de forma discricionária pelo Chefe do Executivo.

Considerou, ainda, que a gratificação para Condições Especiais de Trabalho (CET) previsto no artigo 94 e parágrafos da Lei Complementar nº 002/2004 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Ivinhema não elenca de forma objetiva os critérios para eventual concessão pelo Chefe do Executivo e que o §1º, do artigo 94, da Lei Complementar Municipal nº 002/2004, define que “farão jus à condição especial de trabalho (CET) os servidores que, comprovadamente, estejam exercendo atividades excessivas no desempenho normal de suas funções e que extrapolem os seus horários normais de serviço, por força das necessidades de sua secretaria, departamento ou divisão”.

Ainda considerou que o referido “critério” é demasiadamente abstrato, eis que outorga a decisão da concessão ou não da gratificação, bem como do percentual variável de 20% até 100%, exclusivamente ao Chefe do Executivo e que o pagamento da gratificação “CET”, realizado pelo Chefe do Executivo aos servidores públicos municipais, nos moldes que vem sendo realizado - sem critérios objetivos, ou seja, discricionariamente – ofende vários princípios norteadores da Administração Pública, e, portanto, pode ensejar a responsabilização civil e criminal do gestor.

Segundo a Recomendação do Promotor de Justiça há ocupantes de cargos efetivos idênticos, exercendo idênticas funções, inclusive vinculados a mesma secretaria e/ou departamento, recebendo a gratificação CET em percentuais completamente distintos sem qualquer justificativa razoável. 

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