A Juíza de Direito Paulinne Simões de Souza Arruda concedeu liminar na Ação Civil Pública proposta pelo Promotor de Justiça Luciano Furtado Loubet contra os proprietários do imóvel e o Município de Bonito em razão da indevida transformação de área rural em urbana para fins de futuro loteamento.

O Ministério Público Estadual recebeu a denúncia de que o Município de Bonito, através da Lei Municipal nº 1.306, de 05.12.2013, alterou o perímetro urbano, fazendo constar uma parte da propriedade dos demais réus, matriculada no Cartório de Registro Imobiliário local sob o nº 0343, em zona urbana específica de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento para fins residenciais e comerciais. No processo legislativo não há qualquer justificativa ou estudo que apontasse a necessidade pública desta ampliação do perímetro urbano ou que averiguasse impactos ambientais, urbanísticos ou financeiros desta ampliação, o que era imprescindível, uma vez que a ampliação de área urbana implica em impactos na questão urbanística, ampliação da coleta de lixo, esgoto, água, iluminação pública, transporte e inúmeras outras questões.

Ainda de acordo com as investigações não foi levada em consideração que a área em questão, segundo o "Plano Diretor", é destinada a preservar o interesse paisagístico, sendo proibida a instalação de loteamentos, uma vez que, conforme o mapa elaborado no procedimento, parte do loteamento está em uma zona de interesse paisagístico e outra, em uma macrozona rural de uso controlado. No processo legislativo também não houve justificativa e nem constou se foram tomadas providências previstas no art. 42-B5 do Estatuto da Cidade para ampliação do perímetro urbano e ao que se percebe, a ampliação foi feita única e exclusivamente para atender a interesses especulativos imobiliários e não ao interesse público, de modo que objetiva com esta ação, anular a ampliação do perímetro urbano de Bonito feita pela Lei Municipal nº 1.306, de 05.12.2013.

A Juíza de Direito concedeu a liminar para o fim de, imediatamente e sob pena de multa diária de R$ 1mil para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 1.306/2013 que transformou de área rural em urbana o imóvel matriculado sob o nº 034 do Cartório de Registro Imobiliário local, até julgamento final da ação; determinar a paralisação de quaisquer procedimentos de desmembramento ou loteamento relativo ao imóvel em questão; determinar que os réus abstenham-se de praticar atos de terraplanagem, remoção de terra ou abertura de ruas e vias de acesso ou circulação, bem como de iniciar, prosseguir, continuar ou finalizar quaisquer obras, entre as quais, edificações nos lotes (habitações, poços, fossas, divisa, etc) ou implantação de redes de águas, esgoto, eletricidade e de iluminação pública; determinar que os réus abstenham-se de modificar, de qualquer forma, o estado atual do imóvel, bem como da vegetação existente; determinar que os réus abstenham-se de realizar vendas, promessas de venda, reservas, hipotecas ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de alienar lotes do parcelamento objeto desta ação ou alterar a situação jurídica dos mesmos, inclusive a alienação de frações ideais do domínio sobre a área e, por fim, determinar que seja oficiado ao Cartório de Registro Imobiliário local, a fim de que inscreva na matrícula existência da ação, vedando-se a transferência do imóvel a terceiros ou registros de parcelamentos.

Foto: Roberto Okamura/ALMS