O Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal nos autos da Apelação (Proc. nº 0060825-14.2011.8.12.0001/Campo Grande).

A Apelação foi interposta por Walter Fernando de Lucas, condenado a pena de reclusão em regime aberto, por ter ameaçado sua ex-companheira (art. 147 do CP), pleiteando a absolvição e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao apelo, substituindo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por entender que a Lei Maria da Penha não veda a substituição da sanção privativa de liberdade, mas apenas restringe sua aplicação.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 44, inciso I do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Relator Moura Ribeiro deu provimento ao recurso especial, destacando que nos delitos cometidos com emprego de violência ou grave ameaça é vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (REsp 1463031/MS), e determinou que seja  restabelecida a condenação à pena privativa de liberdade.

Consta da decisão o seguinte: “Com efeito, apesar de estabelecida a pena corporal em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, pois se trata de delito cometido com violência e grave ameaça, o que impossibilita a pretendida substituição, nos termos do art. 44, I, do CP.

(...) No caso em destaque, estando presente no acórdão recorrido que o réu praticou fato típico contra a vítima, sua ex-companheira, por meio de ameaça de lhe causar mal injusto e grave, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.”.