O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul recomendou ao Prefeito Municipal de Glória de Dourados, que exonere os servidores municipais Alysson Izael Lima, Adriana Nogueira de Souza, Cibele Dutra da Silva e Sandro de Souza Silva, com o escopo de cumprir fielmente a Constituição da República de 1988 e seus princípios basilares, bem como a Lei Complementar Municipal nº 013/2013, sob pena de responsabilização do agente responsável. A Recomendação nº 01/2014 foi assinada pela Promotora de Justiça Fernanda Rottili Dias.

Além disso, a Promotora de Justiça recomendou a realização de concurso público, nos termos do artigo 27, inciso II, da Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul, para os cargos de Leiturista, Motorista do Conselho Tutelar, Auxiliar de Serviços Gerais e Fiscal de Obras e Postura, preferencialmente, através de Fundação Pública, ficando sob sua responsabilidade a apresentação de projeto de lei para a criação de cargos públicos, prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Para fazer a Recomendação, a Promotora de Justiça Fernanda Rottili Dias levou em consideração que o servidor Alysson Izael de Lima foi nomeado para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Manutenção de Rede, mas na verdade exerce a função de Leiturista e de Motorista do veículo do Conselho Tutelar (cargos de provimento efetivo); a servidora Adriana Nogueira de Souza foi nomeada para o cargo de provimento em comissão de Chefe do Departamento de Esgoto, mas na verdade exerce a função de Leiturista (cargo de provimento efetivo); a servidora Cibele Dutra da Silva foi nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assessora de Assuntos Gerais, mas na verdade exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Departamento de Tributação (cargo de provimento efetivo); e o servidor Sandro de Souza Silva foi nomeado para o cargo de Chefe do Departamento de Finanças, mas na verdade exerce função de Fiscal de Obras e Postura (cargo de provimento efetivo).

A Prefeitura de Glória de Dourados terá que disponibilizar, de acordo com a Recomendação, enquanto não concluído o concurso público, um motorista concursado do Município para atender o Conselho Tutelar. Além disso, terá que encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal de Vereadores de Glória de Dourados-MS, para alterar a Lei Complementar Municipal nº 013/2013, a fim de extinguir os cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Manutenção de Rede, Chefe do Departamento de Esgoto, Assessora de Assuntos Gerais e Chefe do Departamento de Finanças, tendo em vista que na prática restaram demonstrados que referidos cargos são desnecessários, além do excesso de cargos de livre nomeação criados, tudo com vistas a burlar o concurso público, diz a Recomendação.

A Promotora de Justiça quer que seja encaminhado, por escrito, ao Ministério Público Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da Recomendação, sobre a aceitação do documento e as providências que foram ou serão adotadas, com cópia dos atos oficiais expedidos para o cumprimento da Recomendação. Também recomendou que fosse dada ampla divulgação desse caso, sendo de incumbência do Prefeito Municipal de Glória de Dourados-MS divulgá-la no âmbito dos servidores públicos municipais.

Para fazer a Recomendação, a Promotora de Justiça levou em consideração que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, de acordo com o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Considerou, ainda, que o desvio de função viola, de forma inequívoca, o princípio da legalidade, pois implica em cometer a servidor público, sem amparo legal, atribuições diversas das correspondentes ao cargo do qual ele é titular.

Além disso, segundo a Promotora de Justiça, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inciso V, do CF).