No Agravo em Recurso Especial 461738/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Minª. Maria Thereza de Assis Moura reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de reconhecer a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher.

G.F.R.O. foi denunciado e condenado por infringir o art. 21 da Lei de Contravenções Penais e o art. 147 do Código Penal, porque, no dia 21/11/2010, por volta das 17h, na residência localizada na Rua Moçambique, nº 80, Bairro Jardim Centenário, comarca de Campo Grande/MS, agrediu Edith Francisco Ribeiro, sua genitora, agarrando-a pelos braços e a empurrando no sofá, sem lhe causar lesões aparentes. Em seguida, disse que “se caso você me colocar para fora de casa eu te dou uma surra ou me vingo de você”.

A defesa interpôs Apelação Criminal, que foi improvida, por maioria, pela 2ª Câmara Criminal do TJMS.

Em sede de embargos infringentes, a Seção Criminal do TJMS concedeu a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.

A 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 44, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que o caso não se enquadra em violência de “menor potencial ofensivo”, pois houve grave ameaça perpetrada com violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo a conduta sido direcionada à própria mãe do sujeito ativo.

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, ante a incidência da Súmula nº 83 do STJ.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando, em síntese, que o caso concreto apresenta peculiaridades que não se amoldam ao entendimento pacífico favorável ao acórdão recorrido, e que, portanto, merece ser avaliado pela  Instância Superior.

Na decisão, realçou a Ministra Relatora que “a decisão recorrida está em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Irresignada, a defesa interpôs Agravo Regimental, que por unanimidade, foi improvido pela 6ª Turma do STJ.

Este acórdão transitou em julgado em 28/05/2014.

Eis os links das mencionadas decisões do STJ:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=COL&sequencial=34675295&formato=PDF&formato=undefined

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=34287845&num_registro=201400107230&data=20140318&tipo=0&formato=PDFhttps://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=34287845&num_regist